Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CAMBIAL-IMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ROSANY COSTABILE ELIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADOS: WALDIR MARVILA MARQUES, ELVIRA CAVALCANTI MARQUES, SEBASTIAO MARQUES, JAQUELINE BENEVIDES FORTUNATO MARQUES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado. 2. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004057-79.2020.8.08.0000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível) Diante desse contexto, não há óbice ao acolhimento do pedido, devendo ser observada a cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, de modo que, sendo a executada ROSANY COSTABILE ELIAS regularmente citada, poderá receber citação também em nome da executada CAMBIAL-IMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nos limites da avença firmada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015757-38.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de CAMBIAL-IMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros, na qual o exequente requer a expedição de carta precatória para nova tentativa de citação da executada ROSANY COSTABILE ELIAS, em endereço localizado na cidade de São Paulo/SP, bem como o reconhecimento da validade da cláusula de procuração recíproca constante da cédula de crédito bancário, a fim de possibilitar que a referida executada, uma vez citada, receba citação também em nome da pessoa jurídica executada. Instrui o pedido com aviso de recebimento positivo indicando possível endereço atualizado da executada. No que tange ao pedido de expedição de carta precatória, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação no endereço inicialmente indicado nos autos, tendo o exequente diligenciado administrativamente e logrado êxito em localizar novo endereço da executada, circunstância que autoriza a adoção de medidas necessárias à efetivação da citação, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequada a expedição de carta precatória ao juízo competente da comarca de São Paulo/SP, com vistas à regular formação da relação processual. No tocante à pretensão de reconhecimento da validade da cláusula de procuração recíproca, observa-se que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes contém disposição expressa nesse sentido, conferindo poderes aos intervenientes para receber citação judicial em nome dos demais, conforme destacado na cláusula contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de admitir a validade de tal estipulação, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo a possibilidade de citação na pessoa de procurador constituído por cláusula contratual em cédula de crédito bancário, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004057-79.2020.8.08.0000
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de carta precatória ao juízo da comarca de São Paulo/SP, para fins de citação da executada ROSANY COSTABILE ELIAS no endereço indicado, devendo constar expressamente no mandado que, uma vez localizada, poderá a mesma receber citação também em nome da executada CAMBIAL-IMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nos termos da cláusula de procuração recíproca constante da cédula de crédito bancário. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito