Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: ADRIANO VANELI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014769-22.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ADRIANO VANELI, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia devida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo (Contrato de Financiamento). Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que firmou com o réu contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 34.755702-6) em 07/04/2016, no valor de R$ 18.402,00; b) que o réu efetuou o pagamento de apenas 02 (duas) parcelas, restando inadimplente com o restante da obrigação; c) que o débito atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 22.732,61; d) que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento amigável, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 8260612 a 8260648). Decisão de ID 11329916, declinando da competência para a Comarca de Rio Bananal/ES. Decisão de ID 18182755, recebendo a inicial, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Pela decisão de ID 47812766 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. O réu foi regularmente citado (IDs 72243118 e 72243119). Contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 93410530), a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. A parte autora requereu a conversão do mandado em título executivo e o início do cumprimento de sentença (ID 94384897). É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de embargos à ação monitória e a verossimilhança da prova escrita apresentada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. São questões de fato incontroversas: i) a existência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de financiamento; ii) o inadimplemento da obrigação e o valor do débito, ante a ausência de impugnação específica. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com o Termo de Adesão assinado e planilha de débito (IDs 8260630 e 8260631), preenchendo os requisitos legais. Devidamente citado, o réu optou pelo silêncio. A consequência jurídica para tal inércia é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), o que, aliado à prova documental robusta, impõe a procedência da pretensão. Quanto aos honorários advocatícios, observo que a parte autora requereu a fixação em 20% sobre o valor da dívida. Contudo, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 800 (AREsp 2.448.781-SP), na ausência de pagamento e de embargos monitórios, a conversão do mandado em título executivo ocorre de pleno direito, não havendo prolação de sentença de mérito típica que autorize a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC: "[...] Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC." (STJ. 4ª Turma. AREsp 2.448.781-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2026 - Informativo 800). Portanto, devem ser mantidos os honorários no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na decisão que deferiu o mandado monitório (art. 701, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência de novos honorários e multa caso haja inadimplemento na futura fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e diante da inércia da parte ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 22.732,61 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos). Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, visto ques esta engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 701, caput, do CPC e ao entendimento consolidado do STJ (Info 800). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito