Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GONCALVES MARTINS
RÉU: BANCO DO BRASIL - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010198-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual renova o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que o valor dos honorários periciais estaria fora de sua possibilidade financeira. O pleito não comporta acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente indeferido por decisão ID 66462201, na qual se assentou que a parte autora não comprovou, de modo idôneo, a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido destacado, inclusive, que o requerente é aposentado da Petrobras e aufere renda incompatível com a presunção de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais ordinários. Em seguida, a parte comprovou o pagamento das custas (ID 71767555). No particular, revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia mais uma vez a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na mesma trilha caminha o TJES: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ausência de manifestação do Juízo de 1º grau – que limitou-se a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita – impede a sua apreciação nesta Instância ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Diante disso, em que pese a exaustiva narrativa do agravante, em prol do deferimento da tutela provisória pretendida, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, por se tratar de matéria não enfrentada na decisão recorrida. 2) Deve ser inadmitido o agravo de instrumento no tocante ao pedido de assistência judiciária, diante da operada preclusão lógica decorrente do preparo recursal comprovado pelo agravante. 3) Consoante preconiza o §7º do art. 99 do CPC/2015, se a gratuidade de justiça for requerida em sede de recurso, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Portanto, o pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 21/05/2024) Posteriormente, na decisão saneadora ID 88036825, este Juízo reiterou que a benesse não havia sido concedida e consignou, de forma expressa, que a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC não desloca automaticamente ao réu o dever de antecipar os honorários periciais, sobretudo porque a prova técnica foi requerida pela própria parte autora, incidindo, pois, a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. A simples alegação de que os honorários periciais se mostram elevados ou desconfortáveis ao patrimônio do litigante não equivale à demonstração jurídica de miserabilidade processual. A gratuidade da justiça não se presta a afastar todo e qualquer sacrifício financeiro inerente ao exercício do direito de ação, mas apenas a impedir que a efetiva insuficiência de recursos obste o acesso à jurisdição. Registre-se que, in casu, a parte autora não trouxe qualquer documento novo, atual ou minimamente apto a demonstrar modificação superveniente de sua situação financeira. Limitou-se a reiterar pretensão já apreciada, sem infirmar os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo. Conquanto o custo da perícia possa representar encargo sensível, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a revisão de decisão já proferida, ausente prova objetiva de alteração patrimonial relevante. Demais disso, ainda que se cogitasse, em tese, da concessão superveniente do benefício — hipótese que sequer se verifica nos presentes autos — tal providência não teria o condão de alcançar despesas processuais pretéritas já regularmente imputadas à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a assistência judiciária gratuita produz efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente constituídos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP). 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/06/2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, relª Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 26/5/2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/09/2022. (...) (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos da locação em fase de cumprimento provisório de sentença – Justiça gratuita – Irresignação quanto à decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc – Benefício que, embora possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089394-81.2023.8.26.0000, rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Agravo de Instrumento – Usucapião – Determinado o pagamento dos honorários periciais – Insurgência dos coautores – Alegação de que são beneficiários da assistência judiciária – Descabimento – Os coautores só pediram a assistência judiciária em julho de 2022, muito depois de deferida a produção da prova pericial e após o perito estimar seus honorários, em novembro de 2020 – A demanda foi ajuizada no ano de 2009 – Os benefícios da assistência judiciária não retroagem – Precedente do STJ – Agravo improvido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2291311-88.2022.8.26.0000, rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023, Data de Registro: 27/02/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela executada, porém determinou que ela promovesse o recolhimento dos honorários periciais que já haviam sido arbitrados antes de formulado o pedido. Admissibilidade. Deferimento da gratuidade que somente opera efeitos "ex nunc", conforme entendimento jurisprudencial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2179982-71.2022.8.26.0000, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2022, Data de Registro: 27/09/2022) Agravo de instrumento – Ação de Cobrança - Cumprimento Definitivo de Sentença – Pedido de Gratuidade Judiciária formulado pelo exequente somente após fixados os honorários periciais e imputado a ele o ônus financeiro, objetivando ser isento desse pagamento – Gratuidade judiciária que pode ser pleiteada a qualquer momento processual – Efeitos, todavia, não retroativos – justiça gratuita para isenção do custeio da perícia já determinado anteriormente – Inadmissibilidade – Precedentes – Indeferimento mantido – Diferimento – Pedido não formulado na origem – Agravo conhecido em parte e improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099307-58.2021.8.26.0000, rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021) Agravo de Instrumento. Prestação de contas em ação de interdição. Decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, referente a quota parte. Justiça Gratuita. Deferimento que ocorreu após a nomeação do perito judicial, e não possui efeito retroativo a afastar o pagamento dos honorários periciais fixados, ainda que o recolhimento seja ulterior. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2115504-88.2021.8.26.0000, relª. Maria de Lourdes Lopez Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2021, Data de Registro: 30/07/2021) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. A GRATUIDADE NÃO OPERA EFEITOS EX TUNC. CONCESSÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM PROCESSO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE COMO FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante se insurge contra decisão que lhe deferiu o benefício da gratuidade de justiça com efeitos "ex nunc". 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos ("ex tunc") de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores. 3. Se o pedido e a concessão da gratuidade são posteriores à decisão que atribuiu à recorrente o ônus de pagar os honorários periciais, esse deferimento não tem o condão de isentar a parte do recolhimento da aludida despesa. 4. A conclusão firmada na r. decisão combatida está em sintonia com a jurisprudência no sentido de que a gratuidade é fenômeno endoprocessual. Desse modo, "...se a gratuidade de justiça não retroage - ex nunc - nem mesmo dentro dos próprios autos, endoprocessual, muito menos seria possível para abranger processo distinto..." (Acórdão 1285859). 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07462776620208070000, rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/2/2021, DJe 9/3/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA - PROVA PERICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO POSTERIOR - EFEITO EX TUNC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que os efeitos das benesses da assistência judiciária não alcançam atos pretéritos. (TJMG, Mandado de Segurança n. 1.0000.17.041351-2/000, rel. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 21/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)
Diante do exposto, ao tempo que mantenho os pregressos pronunciamentos, concedo à parte autora, pela última vez, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica (sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013) e consequente julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -