Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000252-92.2021.8.08.0062.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUZ E LIMA ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA
EXECUTADO: NERIO PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE VARIEDADES E PRESENTES EIRELI, TANIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, NERIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição (ID 93965529) informando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a imediata cessação da penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício previdenciário do executado NÉRIO PEREIRA DA SILVA. Diante da natureza vinculante da ordem emanada pela instância superior e em estrita observância à hierarquia jurisdicional, a suspensão dos descontos é medida que se impõe de imediato.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da ordem superior e, por conseguinte: 1) CUMPRA-SE imediatamente a decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ID 93965529), em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo para obstar as constrições sobre a verba alimentar. Para tanto, e em caráter de urgência, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comunicando o teor do referido decisum e DETERMINANDO a imediata cessação da penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade do executado NÉRIO PEREIRA DA SILVA. 2) Ato contínuo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Tome ciência da decisão proferida pelo juízo ad quem; b) Manifeste-se expressamente acerca da petição e dos documentos colacionados pelos executados no ID 80980346 (noticiando a perda dos imóveis penhorados em favor da Caixa Econômica Federal); c) Requeira as providências que entender cabíveis para o regular e efetivo prosseguimento do feito executivo, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Fica a parte exequente desde já ADVERTIDA de que, transcorrido in albis o prazo assinalado ou havendo manifestação genérica desacompanhada de requerimento útil ao andamento do feito, o processo poderá ser suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo). Atribuo ao presente despacho força de Ofício e Mandado Judicial, o qual deverá ser encaminhado pelo Cartório pela via mais expedita disponível. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito