Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
INTERESSADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515
INTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM, LENOETE JOSE SERAFIM
EXECUTADO: AUTO POSTO SERAFIM LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970, MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006166-76.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AUTO POSTO SERAFIM LTDA e outros. A Decisão de ID. 63402582 determinou a avalição do bem imóvel penhorado por meio de avaliador judicial com capacidade técnica. Posteriormente, o Laudo Pericial de avaliação de ID. 79586554 foi homologado pela Decisão de ID. 90225034 que, para além disso, deferiu a realização de leilão do imóvel e nomeou a Ilma. Leiloeira para exercício do munus. O executado apresentou às fls. 469 o demonstrativo de cálculo atualizado do débito, cujo montante, na data de 21/06/2024, era de R$ 1.209.629,91 (um milhão, duzentos e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos). Após a publicação do edital de leilão (ID. 95222526), a Ilma. Leiloeira juntou Auto de Arrematação (ID. 96172475) informando o resultado positivo em Primeiro Leilão. Nota-se no referido auto que a arrematação deu-se de forma à vista e no valor de R$ 425.000,00, contando com dois adquirentes: o Sr. Vanderson Carminati - CPF: 875.975.007-34, adquirente de 80% do imóvel, e o Sr. Renato Couto Dadalto - CPF: 093.371.747-40, que adquiriu os 20% restantes do imóvel. Outrossim, a Ilma. Leiloeira atestou em ID. 96172477 o recebimento de sua comissão e o pagamento da integralidade do valor referente à arrematação do bem. Por fim, sugeriu pela assinatura do Auto de Arrematação por este D. Juízo. Pois bem. Considerando i) que o leilão eletrônico ora realizado observou a observância das garantias processuais das partes e os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança (art. 882, §§ 1º e 2º do CPC), ii) que cumpridas as incumbências do leiloeiro público (art. 884), iii) que o edital, devidamente publicado nos termos do art. 887 do CPC, contém todos os requisitos indicados no art. 886 do mesmo dispositivo legal, iv) que o arrematante cumpriu com todas as obrigações que lhe são inerentes, notadamente quanto ao pagamento do lance à vista, v) que observados os critérios constantes no Item 3 e seguintes da Decisão de ID. 90225034 e, por fim, vi) a sugestão da Ilma. Leiloeira pela assinatura do Auto de Arrematação para seu regular prosseguimento, HOMOLOGO o Auto de Arrematação de ID. 96172475. 2.Proceda-se à Secretaria com a formalização da alienação por meio de termo, conforme o art. 880, § 2º do CPC. 3.Devidamente preenchido o termo retro designado (notadamente com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado) e promovida a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, esta - a arrematação - será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC). Aperfeiçoada a arrematação, intimem-se as partes nos termos do art. 903 para, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º), suscitar, caso queiram, alguma das hipóteses previstas no § 1º. 4.Decorrido o prazo supra sem a alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, considerando que cumpridos todos os requisitos necessários e devidamente paga a comissão da Ilma. Leiloeira, nos termos do art. 895, § 1º c/c 901, § º1, ambos do CPC, inexistindo pendências quanto às demais formalidades, fica desde já autorizada a expedição de ordem de carta de alienação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 880, § 2º, Inciso I do CPC, que deverá vir acompanhada do Mandado de Cancelamento de Ônus. 5.Atente-se à Secretaria que a carta de arrematação do bem deverá conter todos os documentos, elementos e informações constantes no § 2º do art. 901 do CPC. 6.Considerando que o exequente é o próprio credor hipotecário, a extinção do ônus é automática com a alienação judicial, conforme o Art. 1.499, VI, do Código Civil. Uma vez que o credor hipotecário é parte na ação, o direito de sequela sobre o bem se extingue, não havendo de se falar em direito de preferência sobre o produto da venda, por subsistir na mesma pessoa (exequente) o caráter de credor hipotecário e credor da execução. 7.Por consequência, expedido o mandado de cancelamento do ônus, caberá ao credor hipotecário/exequente - autor das averbações de penhora e o beneficiário da hipoteca - arcar com as custas das penhoras, hipotecas e averbações anterior. 8.Por fim, sendo o valor do crédito superior ao do bem, esclareço que a execução deverá prosseguir em face do saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do CPC. 7.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 748, -Telefone (27) 3264-6550, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-022 Nome: DOUGLAS SERAFIM Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1669, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Nome: LENOETE JOSE SERAFIM Endereço: R PRINCIPAL, SN, CORREGO CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: AUTO POSTO SERAFIM LTDA Endereço: PRINCIPAL, S/N, CORREGO CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000