Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712
INTERESSADO: WONATHAS GOMES GAMA, WILLIS GAMA RODRIGUES, MAURO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, EDUARDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006947-20.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, em que pese tenha adotado as medidas típicas para satisfação do crédito, não logrou êxito no seu intento ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Em manifestação retro a parte exequente peticionou nos autos pugnando pela adoção de medida atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte da parte executada, com o fito de compeli-la ao pagamento do valor devido. Desta forma, com fincas nos art. 9° e 10° do Código de Processo Civil, bem como considerando a tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.137, intime-se pessoalmente a parte executada, por Mandado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto ao referido requerimento da parte exequente, qual seja, de suspensão da sua CNH e passaporte. 2.Decorrido o prazo concedido no item 1, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) sem grifos no original Nome: WONATHAS GOMES GAMA Endereço: ZONA RURAL, CASA, CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: WILLIS GAMA RODRIGUES Endereço: ZONA RURAL, CASA, CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MAURO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Endereço: JUNCADO, INTERIO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Córrego Sobradinho, s/n, Próximo ao Viveiro Sobradinho, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712
INTERESSADO: WONATHAS GOMES GAMA, WILLIS GAMA RODRIGUES, MAURO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, EDUARDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006947-20.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, em que pese tenha adotado as medidas típicas para satisfação do crédito, não logrou êxito no seu intento ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Em manifestação retro a parte exequente peticionou nos autos pugnando pela adoção de medida atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte da parte executada, com o fito de compeli-la ao pagamento do valor devido. Desta forma, com fincas nos art. 9° e 10° do Código de Processo Civil, bem como considerando a tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.137, intime-se pessoalmente a parte executada, por Mandado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto ao referido requerimento da parte exequente, qual seja, de suspensão da sua CNH e passaporte. 2.Decorrido o prazo concedido no item 1, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) sem grifos no original Nome: WONATHAS GOMES GAMA Endereço: ZONA RURAL, CASA, CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: WILLIS GAMA RODRIGUES Endereço: ZONA RURAL, CASA, CHUMBADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MAURO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Endereço: JUNCADO, INTERIO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Córrego Sobradinho, s/n, Próximo ao Viveiro Sobradinho, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000