Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADELIA TEIXEIRA VALVASSORI
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial de R$ 27.027,87 (ID 84542648) e da constrição via SIABAJUD de ID 87331838, e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (25/11/2019 a 25/11/2024) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.159,30 (mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos), correspondente aos valores creditados na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TEDs de ID 63617564-pág 02/07), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora. (ii) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ). (iii) Condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Danos morais: R$ 10.536,61 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos); (ii) Restituição dos Descontos Realizados no Benefício Previdenciário: R$ 19.832,04 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos); (iii) Honorários sucumbenciais: R$ 6.072,73 (seis mil e setenta e dois reais e setenta e três centavos); (viii) Compensação: R$ 1.159,30 (mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). No que se refere ao valor da indenização por danos morais, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/embargada (ID 81656455) incluiu atualização pela taxa SELIC e indexador pelo IPCA. Tal metodologia afronta os limites do título executivo. Por outro lado, a embargante/executada apresentou cálculo discriminado (ID 87328384-pág. 02), com a incidência dos encargos previstos em sentença. Ressalte-se que a parte exequente não apresentou impugnação específica ao referido cálculo. Assim, entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 8.664,50 (oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados (danos materiais), aplica-se, por identidade de fundamentos, o mesmo raciocínio adotado no enfrentamento da alegação de excesso de execução quanto à condenação por danos morais. Assim, reputo adequado adotar o cálculo apresentado pela parte executada/embargante, razão pela qual entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 15.660,89 (quinze mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo de ID 87328384-pág. 03/04. Quanto à compensação, entendo que deve ser deduzida do valor da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.159,30 (mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos), reconhecida como devida pela própria exequente/embargada, sem qualquer atualização, considerando a inexistência de previsão no título executivo nesse sentido. Ademais, no que se refere aos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), entendo que devem ser apurados antes da compensação, tendo em vista que esta, conforme autorizado no título executivo, tem como finalidade apenas evitar o enriquecimento sem causa. Sem maiores delongas, temos o seguinte cálculo aritmético: R$ 15.660,89 (restituição) + R$ 8.664,50 (danos morais) = R$ 24.325,39, sendo que os honorários (20%) perfazem a quantia de R$ 4.865,08, totalizando R$ 29.190,47. Portanto, considerando agora a compensação, o cálculo final é o seguinte: R$ 15.660,89 (restituição) – R$ 1.159,30 (compensação) = R$ 14.501,59 + R$ 8.664,50 (danos morais) + R$ 4.865,08 (honorários) = R$ 28.031,17 (vinte e oito mil e trinta e um reais e dezessete centavos). Por fim, acolhidos parcialmente os embargos à execução e considerando que o depósito judicial e o valor já liberado à parte exequente por meio de alvará (R$ 27.027,87 [ID 84542648]) foi realizado dentro do prazo legal e pelo valor integral apurado, reconheço que a obrigação se encontra integralmente satisfeita. Consequentemente, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 28.031,17 (vinte e oito mil e trinta e um reais e dezessete centavos). Além disso, amparado no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa esta decisão, CONVERTO parcialmente a constrição de ID 87140934 em pagamento e DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 1.003,30 (ID 87140934), e seus acrescimentos legais, em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Preclusa esta decisão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013430-53.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada/embargante/requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou manifeste expressamente o pedido de expedição de alvará judicial, para levantamento do saldo remanescente (R$ 10.791,86) do valor bloqueado em ID 87140934, e seus acréscimos legais, em razão do reconhecimento do excesso do valor executado. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00