Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5002350-11.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GERMANO SANTOS FRAGOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-adequação faz-se presente, uma vez que a resistência à pretensão autoral ficou evidenciada não apenas pela inércia administrativa em atender à solicitação de bloqueio dos perfis fraudulentos, mas também pela própria oposição ao mérito da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta também não merece acolhimento. É fato público e notório que o aplicativo WhatsApp pertence ao conglomerado econômico "Meta", do qual a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. faz parte e atua como representante em território nacional. Pela Teoria da Aparência e à luz do Código de Defesa do Consumidor, a ré responde pelos serviços prestados pelo grupo no país. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei) Superadas as questões preliminares, passo ao MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). A controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço da requerida ao permitir a manutenção de perfil falso utilizando a imagem profissional do autor para a prática de ilícitos, bem como os danos morais decorrentes dessa conduta. Compulsando os autos, verifica-se que a fraude foi devidamente comprovada pelas capturas de tela das conversas (ID 84042952), que evidenciam a tentativa de golpe contra a cliente do autor (Sra. Sandra Lúcia) por meio das linhas (27) 99502-3273 e (27) 99688-0708, bem como pelos Boletins de Ocorrência policial acostados (IDs 84043404 e 84043405). Ademais, a falha no serviço da ré restou patenteada pela sua inércia. A parte autora notificou a plataforma em 29/10/2025 (comprovante de envio de e-mail no ID 84043403), solicitando providências imediatas. Contudo, a requerida quedou-se inerte, mantendo os perfis ativos até a intervenção do Poder Judiciário por meio da decisão liminar proferida em 09/12/2025 (ID 84186274). A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta neste cenário. Embora a criação do perfil seja, em sua origem, ato de terceiro estelionatário, a negligência da plataforma em removê-lo após a denúncia formal constitui falha direta da própria fornecedora, caracterizando o fortuito interno (Súmula 479 do STJ, aplicável por analogia), inerente ao risco da atividade digital. A ré dispõe de tecnologia para coibir o uso indevido de sua plataforma e, ao ser notificada, tinha o dever de agir imediatamente para cessar a lesão, o que não fez. A responsabilidade civil, portanto, exsurge da falha de segurança e do descaso para com a notificação do usuário/consumidor por equiparação, devendo a ré responder pelos danos causados. Sobre o tema, é elucidativa a jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Quanto ao dano moral, este se verifica in re ipsa. A utilização da imagem e do nome do autor — advogado, cuja atividade baseia-se fundamentalmente na confiança, sigilo e credibilidade — para a aplicação de golpes em seus próprios clientes com informações sensíveis de processos, gera evidente e grave abalo à honra objetiva e subjetiva, transcendendo em muito o mero aborrecimento cotidiano. A angústia de ver seu nome atrelado a práticas criminosas e a impotência diante da inércia da ré configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta, a reiteração desse tipo de falha, o caráter pedagógico da medida, a extrema capacidade econômica da ofensora e, sobretudo, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à uniformidade da prestação jurisdicional deste Juízo em casos análogos envolvendo as mesmas partes, fixo a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais). Por fim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 84186274, consolidando-se a obrigação de fazer consistente no bloqueio das linhas fraudulentas, bem como a exigibilidade das astreintes por eventual período de descumprimento comprovado nos autos. Anoto que a ré já demonstrou o cumprimento da obrigação de fornecimento dos dados de conexão (logs) por meio da petição e documentos de IDs 88038635 e seguintes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 84186274, tornando definitiva a obrigação da requerida de bloquear os perfis do WhatsApp vinculados às linhas (27) 99502-3273 e (27) 99688-0708 à época dos fatos, ressalvada a possibilidade de liberação para novos cadastros caso os números sejam repassados a terceiros de boa-fé pelas operadoras de telefonia, sob pena de execução da multa cominatória já fixada, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de entrega de dados (logs) informada no ID 88038635; 2) CONDENAR a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirão juros moratórios da forma do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data do arbitramento (esta sentença), a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00