Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALTAIR PATROCINIO PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 62817085: “Diante do exposto, CONFIMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos firmados pelo banco em nome do autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar que o requerido tome as medidas cabíveis a fim de cessar os descontos a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00; II - CONDENAR o requerido a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente descontados em razão dos contratos ora discutidos, até a data da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; III – CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ; AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AUTOR COM O VALOR POR ELE RECEBIDO PELO BANCO.” Acórdão id. nº 79596865: “Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso Inominado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95” Transito em julgado id. nº 79596870; Exequente pede cumprimento de sentença R$ 20.479,48 id. nº 80778802; Executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença id. nº 81323538; Exequente alega que acórdão determinou restituição em dobro id. nº 81432773; Executado realiza depósito de valor que julga incontroverso R$9.658,50 id. nº 82470998; Contadoria apresenta duvida se o cálculo deverá levar em consideração a devolução simples ou em dobro id. nº 88363305; Sentença reconhecendo erro material de acórdão id. nº 88571928: “CONHEÇO dos embargos à execução e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a satisfação da obrigação, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada no id. 82471001, observando-se os devidos poderes.” Embargos de declaração opostos pela exequente alegando que um dos contratos não foi considerado em cálculo realizado pela executada id. nº 91359989; Contrarrazões id. nº 91926707; Contadoria apresenta cálculo do débito remanescente de R$3.143,94 das parcelas descontadas e R$628,79 de honorários advocatícios id. nº 94813214; Autos conclusos. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. nº 94813214), para reconhecer como devido o valor de R$ 3.143,94 (três mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de débito remanescente e R$ 628,79 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019915-64.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se os(a) executados(a) na pessoa do seu patrono, caso possua, para pagamento do valor exequendo, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes do art. 523, § 1º e art. 517, ambos do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará e/ou transferência em favor do(a) exequente, devendo requerer o que entender de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Caso haja interposição de embargos à execução, intime-se o embargado para manifestar-se em cinco dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Caso o(a) executado(a) não efetue o pagamento, intime-se novamente o exequente para apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa acima mencionada, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, sob pena de extinção do processo. Apresentada a planilha, renove-se a conclusão do processo para implementação de penhora eletrônica. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ALTAIR PATROCINIO PEREIRA Endereço: Rua Pau Brasil, 411, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-450 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709