Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELISMAR SOUZA ROBERTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 D E C I S Ã O A parte autora pretende a penhora do imóvel de matrícula 18.322, com 7,89 hectares. A Lei n.º 8.009/1990 e a Constituição Federal reserva à residência familiar a proteção legal da impenhorabilidade, como forma de manutenção digna da família. Há disposição legal específica para os imóveis rurais: i) a primeira relativa à moradia e os bens móveis; ii) a segunda com relação toda a pequena propriedade rural, “desde que trabalhada pela família”. A propósito da legislação: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 4º § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Não obstante os argumentos apresentados pelo exequente, há identificação de que o imóvel é utilizado diretamente pelo executado para manter produção rural/agrícola, conforme cadastro da Agricultura Familiar e notas fiscais de aquisição de insumos da atividade, Id´s n.º 95235849 e 95238356. Assim, pelos elementos de provas documentais apresentados nos autos, reforçados pela ausência de outro imóvel de titularidade da executada, entendo que o bem faz jus à proteção da impenhorabilidade prevista em lei. Registro, ainda, que a prova da impenhorabilidade já é suficiente para negar o pedido constritivo. Assim, acolho o pedido da defesa para afastar o pedido de penhora apresentado pelo exequente. Intimem-se. Fica autorizada a baixa da penhora/averbação de tramitação oriunda destes autos na matrícula 18.322. Serve a decisão de ofício para comunicar o RGI por malote digital. Parte interessada amparada pela AJG, o que confere isenção de emolumentos. Em caso de inércia ou não indicação de outro bem penhorável, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006035-08.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)