Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015155-13.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a exequente que: 1) firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com o ente estatal no ano de 2001, com cláusula de êxito de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na ACO 637/STF, relativa a repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 2) o Estado já recebeu parcelas vultosas da União de 27.713.116,58 (vinte e sete milhões, setecentos e treze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) em 29/12/2023, liquidada por meio da Ordem Bancária 2421229 e R$ 34.979.133,88 (trinta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) em 29/02/2024, liquidada por meio da Ordem Bancária 2479867, e que, portanto, os honorários seriam devidos, totalizando o valor executado de R$ 10.565.439,90 (dez milhões quinhentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e 3) o contrato de honorários advocatícios prevê que o Contratante, ora Executado, poderia rescindir unilateralmente, na cláusula sétima, mas a rescisão só ocorreu em 14/10/2024, com publicação no Diário Oficial em 17/10/2024 e que faria jus aos honorários recebidos das medidas judiciais formalizadas ou requeridas na vigência do Contrato, até o seu encerramento ou o trânsito em julgado da Sentença ou Decisão terminativa do processo. A inicial veio acompanhada por documentos. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação (ID 91547511) arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por falha no sistema PJe. No mérito, sustentou a nulidade do contrato por violação à exclusividade da Procuradoria Geral do Estado (Art. 132, CF) e, subsidiariamente, a ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que o montante principal ainda é objeto de severa disputa de cálculos perante o Supremo Tribunal Federal. A exequente impugnou a defesa (ID 82001501), arguindo sua intempestividade e erro grosseiro na forma de apresentação, pugnando pela rejeição liminar dos argumentos do Estado. Realizada audiência de conciliação no ID 75565688. As partes apresentaram alegações finais no ID 90626779 e 91547511. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade da defesa apresentada pelo Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público apresentou os Embargos à Execução diretamente nos autos da execução. Ocorre que a defesa da Fazenda Pública em sede de execução de título extrajudicial deve ser veiculada obrigatoriamente por meio de Embargos à Execução, os quais, por expressa dicção legal, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa no bojo dos próprios autos da execução, sem a devida observância do rito incidental e autônomo, configura erro formal injustificável. Não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade, visto que a norma processual é clara ao exigir a formação de autos próprios para a discussão cognitiva inerente aos embargos. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, houve o transcurso do prazo legal de 30 dias (Art. 910, CPC). A citação eletrônica foi aperfeiçoada com a ciência no sistema em 12/05/2025. Configura erro grosseiro a oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial, nesse sentido é o entendimento do Eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. OFERECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Acerca do prazo para o seu oferecimento, o art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC, prevê que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, […] contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que os embargos à execução foram opostos tempestivamente nos autos da própria execução e, ao observar o equívoco, os executados protocolizaram em autos apartados os mesmos embargos, entretanto, fora do prazo. Portanto, considerando que os embargos à execução foram oferecidos em autos apartados de maneira intempestiva, não devem ser conhecidos, cujo oferecimento, ainda que dentro do prazo nos autos da própria execução, não devem ser considerados para a contagem do prazo, por se tratar de erro grosseiro. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002943820238080009, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o recurso cabível seria a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, extinguindo a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação. 4. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade por Agravo de Instrumento de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, restringe-se a decisões interlocutórias, não abrangendo sentenças extintivas da execução. 5. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiros reforça a necessidade de interposição de Apelação contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV, sendo reiteradamente inadmitido o Agravo de Instrumento nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2. A interposição de Agravo de Instrumento nesses casos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2019; TJES, AgInt 5003326-78.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, j. 29/02/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50036385420238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). Portanto, REJEITO a manifestação do Estado (ID 91547511) como embargos à execução, ante a inadequação da via eleita e a inobservância do art. 914, §1º, do CPC. A controvérsia central cinge-se a saber se o contrato escrito de honorários que instrui a execução conserva, ou não, aptidão executiva diante da tese estatal de nulidade absoluta do ajuste. A resposta, a meu sentir, é negativa para a defesa e favorável à subsistência da execução. Consoante cediço, nos termos do art. 786, do Código de Processo Civil, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, sendo que a ausência de um desses requisitos é causa de extinção do feito executivo. Assim, como consequência da falta de um desses requisitos, deve-se reconhecer a nulidade da execução, a qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício, independentemente de embargos, conforme expressa dicção do art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Com efeito, o título que aparelha a presente execução é um contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, documento que, em tese e em regra, ostenta força executiva, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94. A mera invocação, pela Fazenda Pública, de que o ajuste seria nulo não possui, por si só, densidade jurídica bastante para desconstituir a executividade do instrumento, sobretudo quando o próprio conjunto documental dos autos revela trajetória fática em sentido diametralmente oposto. O contrato de honorários advocatícios discutido possui liquidez a qual se comprova com a juntada da nota de empenho no ID 67827536 no valor de R$ 27.713.116,58 (vinte e sete milhões, setecentos e treze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) em 29/12/2023 e no ID 67827537 no valor de R$ 34.979.133,88 (trinta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) em 29/02/2024. A petição inicial descreve, com lastro documental, que a contratação ocorreu no bojo do processo administrativo nº 21157774, por inexigibilidade, em 19/12/2001, e que a exequente patrocinou integralmente a ACO nº 637 perante o Supremo Tribunal Federal, desde o ajuizamento até a fase de cumprimento de sentença. Relata, ainda, que o trânsito em julgado da ação originária se deu em 18/08/2021, que houve expedição de precatório em favor do Estado e que o ente público efetivamente recebeu, em duas parcelas, os valores oriundos do êxito judicial alcançado. Esse quadro não é infirmado pela defesa estatal. Ao revés, parte da premissa de existência do contrato e procuram afastar-lhe eficácia mediante alegação superveniente de nulidade. Ocorre que, no plano probatório constante dos autos, o que se enxerga com nitidez não é a demonstração de um ato formal e definitivo de invalidação, mas, sim, a existência de rescisão unilateral posterior, formalizada em 14/10/2024, portanto em momento muito posterior ao adimplemento substancial do objeto contratual e posterior, inclusive, ao recebimento dos valores recuperados pelo Estado. A distinção entre nulidade e rescisão aqui é decisiva. Nulidade pressupõe vício congênito ou invalidante, apto a comprometer a própria existência jurídica ou a validade do vínculo desde sua origem; rescisão, ao contrário, projeta-se sobre relação contratual cuja eficácia vinha sendo reconhecida, pondo-lhe termo para o futuro. E é precisamente esta segunda figura que os documentos do feito retratam. A própria narrativa autoral, ancorada nos documentos juntados, noticia que o “Termo de Rescisão Unilateral” é datado de 14/10/2024, com publicação em 17/10/2024, sem imputação de falta contratual à exequente e após o recebimento integral, pelo Estado, do benefício econômico proveniente da demanda patrocinada pelo escritório. Mais do que isso: a tese defensiva de nulidade absoluta do contrato não resiste a exame mais aprofundado quando confrontada com a moldura fático-processual retratada nos autos. Isso porque o próprio Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, ao se manifestar nos autos da ACO nº 637 em 06/03/2023, reconheceu expressamente a contratação do escritório exequente em 19/12/2001, a permanência da vigência do ajuste, a subsistência da representação do patrono privado na causa e, ainda, a efetiva prestação dos serviços advocatícios por mais de vinte anos, com trânsito em julgado favorável ao ente público. Ademais, naquela mesma linha narrativa, consignou que a providência a ser adotada seria a rescisão unilateral do contrato, e não a sua desconstituição retroativa por invalidade congênita. Esse dado, por si só, ostenta relevo singular. Não se trata de simples manifestação lateral ou periférica, mas de postura institucional do próprio devedor, externada em sede processual, quando já se discutia precisamente a repercussão econômica do contrato e o pedido de destaque de honorários contratuais. Em tal contexto, não se afigura juridicamente admissível que o Estado, após reconhecer a higidez do vínculo, a vigência do contrato, a prestação integral dos serviços e o proveito econômico por eles gerado, venha, ulteriormente, sustentar em juízo a absoluta nulidade do mesmo ajuste como expediente destinado a furtar-se ao pagamento da contraprestação remuneratória pactuada. Restou demonstrado que foi realizada a notificação extrajudicial da parte executada para o pagamento dos honorários no ID 67827543, com a juntada a ata de sessão de composição no ID 67827545, demostrando a existência da dívida. Assim, considerando que há cláusula de êxito de 15% (quinze por cento) sobre o “proveito econômico”, conforme se comprova com a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios no ID 67827274, cláusula 5.1, fica clarividente a existência do título executivo extrajudicial. Quanto à validade do contrato, o Estado utilizou-se dos serviços do escritório exequente por mais de duas décadas. Admitir a nulidade do pacto após a obtenção de êxito milionário configuraria enriquecimento ilícito do ente público e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a conduta estatal, tal como revelada no iter documental, mostra-se objetivamente contraditória. De um lado, reconhece-se a contratação, a vigência do contrato, a efetiva Atuação profissional e a necessidade apenas de futura rescisão administrativa; de outro, depois de obtido o resultado útil do serviço e já incorporado o benefício econômico ao patrimônio público, sustenta-se a nulidade absoluta do próprio instrumento que antes se afirmara vigente. Tal mutação argumentativa, desacompanhada de prova robusta de fato novo juridicamente idôneo a justificar a guinada, vulnera a confiança objetiva e atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium, expressão concreta da boa-fé objetiva que impede a adoção, por um mesmo sujeito, de comportamentos sucessivos e inconciliáveis, quando o segundo deles frustra a legítima expectativa criada pelo primeiro. Em suma, a defesa do Estado não logrou infirmar a presunção de exigibilidade do contrato escrito que instrui a execução. Não houve prova idônea de nulidade invalidante; não se demonstrou a inexistência do título; não se revelou inadequada a via eleita; e, sobretudo, não se apresentou justificativa juridicamente aceitável para afastar a remuneração contratual após o integral aproveitamento, pelo Estado, do resultado econômico produzido pelo serviço advocatício prestado. Assim, estando o título revestido de certeza (existência do contrato), liquidez (incidência sobre valores já recebidos) e exigibilidade (pagamento do principal já realizado pela União), a procedência da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a defesa do Estado do Espírito Santo (ID 91547511) ante o erro grosseiro e a intempestividade e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXECUTIVO, reconhecendo a plena eficácia, liquidez e certeza do título extrajudicial apresentado (Art. 784, XII, do CPC), para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 10.565.439,90 (dez milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), a ser atualizado monetariamente até a data da expedição da requisição. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito