Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001173-12.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GUILHERME LIRIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de forma independente por BANCO PAN S.A. (ID 92012618) e por GUILHERME LIRIO DOS SANTOS (ID 91772908) em face da sentença prolatada nos autos, que julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões, a parte requerida (Banco PAN) alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não estabeleceu de forma explícita os índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Por sua vez, a parte autora opôs embargos aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, pleiteando a majoração do valor da condenação de R$ 946,14 para R$ 1.892,28. Fundamenta seu pedido no fato de que os descontos indevidos, característicos de obrigação de trato sucessivo, continuaram a ser debitados no curso da demanda, devendo ser incluídos no montante final da restituição. Intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos pela parte autora, face à possibilidade de efeitos infringentes, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando contrarrazões. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei 9.099/95), cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional. Passo à análise individualizada das insurgências. 2.1. DA OMISSÃO APONTADA PELA PARTE REQUERIDA (ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO) No caso em análise, assiste razão à parte embargante requerida. Verifica-se que a sentença embargada, ao condenar o requerido à restituição dos valores cobrados indevidamente, de fato deixou de fixar expressamente os consectários legais aplicáveis à condenação (índices de correção monetária e juros de mora e seus respectivos marcos iniciais). Sano, pois, a omissão apontada, integrando ao dispositivo da sentença a padronização vinculante atinente à matéria de dano material extracontratual/contratual. 2.2. DA OMISSÃO/ERRO MATERIAL APONTADO PELA PARTE AUTORA (PARCELAS VINCENDAS) Assiste igualmente razão à parte embargante autora. A lide versa sobre cobranças de trato sucessivo, hipótese em que as parcelas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido principal, independentemente de declaração expressa, conforme inteligência do art. 323 do Código de Processo Civil. Constata-se que a sentença limitou a condenação ao valor histórico apontado na inicial (R$ 946,14), omitindo-se quanto às parcelas que continuaram a ser indevidamente descontadas da parte autora durante a tramitação do feito. O reconhecimento da inexigibilidade dos débitos atrai, por consequência lógica, o dever de restituição integral daquilo que foi vertido indevidamente até a efetiva cessação das cobranças. Deste modo, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da entrega da prestação jurisdicional completa que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), o acolhimento do pleito autoral é medida de rigor, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para majorar o valor da condenação para R$ 1.892,28 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente à totalidade dos descontos comprovados até a prolação da sentença. III. DISPOSITIVO 1)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes (art. 1.026, CPC), para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, ALTERAR o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.892,28 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) a título de restituição dos descontos indevidos, acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43/STJ) até a data da citação; a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Mantém-se a sentença embargada nos seus demais termos. INTIMEM-SE todos desta decisão. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00