Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5030547-90.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: BRUNO COLA DADALTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente, que buscou o Requerido SANTANDER visando informações acerca de um golpe sofrido por seu genitor, sendo direcionada para o atendimento por canal telefônico, onde foi solicitado o seu CPF para repasse de informações de terceiro. Segue narrando que após esse contato, vem recebendo ligações incessantemente, como se o terceiro fosse. Aduz que buscou os Requeridos inúmeras vezes para resolver a questão, sem sucesso. Diante disso, pleiteia danos morais de R$ 10.000,00 e que os Requeridos cessem as ligações e mensagens para número (27) 99958-2289, de titularidade da parte autora. Em contestação, os Requeridos (ID 83155677), sustentam ausência de qualquer ilícito praticado, que a parte autora não possui cadastro ativo nesta instituição financeira, razão pela qual não foi possível identificar o número de telefone que vem recebendo os acionamentos supostamente direcionados a terceiro. Sustentam ainda que após pesquisas diligentemente efetuadas nos sistemas internos, não foi identificado qualquer ato de cobrança direcionado a parte autora, seja por meio de SMS ou por ligação telefônica. Por fim, sustentam que a parte autora não faz prova mínima da verossimilhança de suas alegações e que não há danos a serem reparados. Incontroverso nos autos a ausência de relação jurídica entre as partes. A controvérsia reside na alegação da ocorrência de ligações e mensagens direcionadas de forma indevida a parte autora, bem como se há danos a serem indenizados. Apesar dos Requeridos sustentarem que não há provas de que as ligações e mensagem sejam de sua autoria, e embora não seja possível vincular os réus aos números indicados pela parte autora (ID 75650773 – pag. 01 a 06, 09 e 11 a 18), como responsáveis pelas ligações, verifico que as mensagens, trazidas no mesmo documento (pág. 07, 08 e 10) foram encaminhadas pelos Requeridos, uma vez que consta o nome “santanderfinanciamentos.negociedigital.com.br”. como o remetente das mesmas. Além disso, verifico que em e-mail encaminhado pelos Requeridos, ID 75650770, estes reconhecem “(...) o equívoco na mensagem e pedimos gentilmente que a desconsidere (...)”, demonstrando assim, verossimilhança as alegações autorais. In casu, restou demonstrado que a parte Requerente buscou solucionar a questão junto aos Requeridos, em mais de uma oportunidade e por diversos meios, o que se confirma pelo documento de ID 75650772, bem como pelos protocolos de atendimentos, os quais sequer foram impugnados pelos réus, sem, contudo, lograr êxito. Assim, quanto ao pedido para que os Requeridos cessem as ligações e mensagens para o número (27) 99958-2289, entendo que merece acolhimento, devendo os réus se abster de ligar e/ou enviar mensagens sobre dívidas contraídas por terceiro, sob pena de pagar multa de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), por mensagens ou ligações. Quanto ao pleito de danos morais, é verdade que cobranças que lhe é estranha via ligações e mensagens, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, mas entendo que, no caso, há peculiaridades que justificam a condenação. A perturbação do sossego e o incômodo são inerentes à insistência dos réus em continuarem cobrando dívida pertencente a terceiro desconhecido de quem não tem qualquer obrigação legal de pagar, o que configura ato ilícito, nos moldes do art. 186 do CC, ensejando direito a indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC e do art. 927 do CC. Ressalto ainda, que embora parte autora tenha diligenciado para evitar tais situações, bem como buscado a solucionar a questão de forma administrativa, estas restaram infrutíferas, pois a parte Requerente continuou a ligações de cobranças em nome de terceiros. Não há mero aborrecimento, de modo que o dano decorre diretamente da má conduta da Requerida, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA AUTORA. As cobranças de forma reiterada, sejam por mensagens de texto ou ligações, configuram mais que o mero dissabor, devendo haver a indenização pelos danos morais.O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 5.000,00.Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50007566620228210009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50007566620228210009 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00157257820228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSISTENTES COBRANÇAS DE DÉBITO PERTENCENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR EVIDENCIADA - NÚMEROS DE CONTATO PERTENCENTES À CORREQUERIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - IMPORTUNAÇÕES QUE CONTINUARAM APÓS AUTOR INFORMAR POR WHATSAPP NÃO CONHECER A DEVEDORA E ATÉ MESMO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR - DEMANDANTE QUE TEVE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA CESSAR COBRANÇAS EM NOME DE TERCEIRO POR ELE DESCONHECIDO - DESGASTE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - REQUERIDAS QUE EXTRAPOLARAM O DIREITO DE COBRANÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007936-28.2022.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 01/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica dos réus, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5030547-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DETERMINAR que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenham de realizar ligações ou envio de mensagens referente a débito de terceiros para o número (27) 99958-2289, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato de descumprimento. b. CONDENAR a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a BRUNO COLA DADALTO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, o qual deverá ser devidamente acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data da prolação desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75650761 Petição Inicial Petição Inicial 25080712414006100000066420991 75650768 Doc. 02. CNH Documento de Identificação 25080712414026200000066420996 75650775 Doc. 03. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080712414055500000066421003 75650769 Doc. 04. Comprovante de residência Documento de comprovação 25080712414115600000066420997 75650770 Doc. 05. Email requerida Documento de comprovação 25080712414138300000066420998 75650772 Doc. 06. Chat com Aymores Documento de comprovação 25080712414170900000066421000 75650773 Doc. 07. Ligações e SMS Documento de comprovação 25080712414193500000066421001 75670173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080714002773800000066440019 75764264 Despacho Despacho 25080814094538100000066523486 75764264 Despacho Despacho 25080814094538100000066523486 76394349 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081915282564000000067102884 77499672 Petição (outras) Petição (outras) 25090211575334400000073461366 77499682 atos AYMORE ata assembleia (1)1571448 Documento de comprovação 25090211575355800000073461376 77499681 atos AYMORE Eleicao Diretoria Publicacao1571449 Documento de comprovação 25090211575374600000073461375 77499680 Atos Constitutivos1571445 Documento de comprovação 25090211575392200000073461374 77499679 CARTA DE PREPOSTO AYMORE JULHO 20251571450 Documento de comprovação 25090211575426200000073461373 77499678 CARTA DE PREPOSTO SANTANDER JULHO 20251571444 Documento de comprovação 25090211575447700000073461372 77499677 PROCURA+ç+âO 11571443 Documento de comprovação 25090211575469900000073461371 77499676 PROCURAÇÃO AYMORE1571451 Documento de comprovação 25090211575490000000073461370 77499675 SUBSTABELECIMENTO ESCRITORIO ATUALIZADO JULHO 20251571442 Documento de comprovação 25090211575510500000073461369 77499674 SUBTABELECIMENTO AYMORE1571452 Documento de comprovação 25090211575530900000073461368 77499673 SUBTABELECIMENTO 11571441 Documento de comprovação 25090211575556700000073461367 78018639 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090818115607500000073933738 78018641 SUBSTABELECIMENTO ESCRITORIO ATUALIZADO JULHO 2025 (3)1575507 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090818115633900000073933740 78018643 1 ATOS1575503 Documento de comprovação 25090818115660800000073933742 78018644 3 PROCURAÇÃO1575505 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090818115684800000073933743 78018646 21575504 Documento de comprovação 25090818115703300000073933745 78018647 CARTA DE PREPOSTO SANTANDER JULHO 2025 (2)1575506 Documento de comprovação 25090818115722500000073933746 78340225 Decisão Decisão 25091116204707600000074186102 78340225 Decisão Decisão 25091116204707600000074186102 83155677 Contestação Contestação 25111415395144800000078629400 83155696 atos AYMORE ata assembleia (1) 21627122 Documento de Identificação 25111415395171400000078629867 83155691 atos AYMORE Eleicao Diretoria Publicacao 21627121 Documento de Identificação 25111415395198600000078629862 83155690 Atos Constitutivos - Assinado1627127 Documento de Identificação 25111415395219400000078629861 83155689 CARTA DE PREPOSTO AYMORE OUTUBRO 20251627120 Documento de Identificação 25111415395248200000078629860 83155688 CARTA DE PREPOSTO SANTANDER OUTUBRO 20251627126 Documento de Identificação 25111415395269400000078629859 83155686 PROCURA+ç+âO 31627125 Documento de Identificação 25111415395292900000078629857 83155685 PROCURAÇÃO AYMORE 21627119 Documento de Identificação 25111415395316600000078629856 83155684 Subs interno outubro 20251627124 Documento de Identificação 25111415395334700000078629405 83155683 SUBSTABELECIMENTO GERAL 021627123 Documento de Identificação 25111415395359400000078629404 83221904 Réplica Réplica 25111711472344300000078690437 83230857 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111713423349900000078699170 83369270 Despacho Despacho 25111914105461100000078824954 83369270 Despacho Despacho 25111914105461100000078824954 91189032 Decisão Decisão 26022415280224200000083317072 91189032 Decisão Decisão 26022415280224200000083317072 92882830 Petição (outras) Petição (outras) 26031612412051100000085266354 92882831 Carta e subs externo Santander Documento de Identificação 26031612412073200000085266355 92882840 Petição (outras) Petição (outras) 26031612542213500000085267464 92884583 Carta e subs externo Aymore Documento de Identificação 26031612542238300000085267505 92989305 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031717223093000000085361793 93072058 5030547-90.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26031717222899700000085437980
31/03/2026, 00:00