Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO MARFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAMIANA IRANA ALVES DE ANDRADE - ES15521
EXECUTADO: GABRIEL MOREIRA GAURINK DIAS DESPACHO
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004908-61.2026.8.08.0048 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 90693022, o credor não instrui a exordial com os documentos comprobatórios do seu crédito. Outrossim, verifica-se que, o instrumento de mandato colacionado ao ID 90336222 não se encontra nítido, motivo pelo qual deve ser regularizada a sua representação processual, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col. Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Eg. TJ/ES, publicado no DJe de 02/04/2024. Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na forma acima apontada, sob pena de indeferimento do seu pleito executivo. Transcorrido in albis o mencionado lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção da medida cabível. Atendida a determinação supra, cite-se o executado para todos os termos desta demanda, cientificando-o de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Por derradeiro, diante do pedido formulado no item '6', deduzido dos pedidos constantes da exordial, expeça-se certidão de admissão da presente lide executiva, na forma estabelecida no caput, do art. 828 do CPC/15, advertido o credor do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado dispositivo normativo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito