Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA SILVA SANTOS
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - MT29882/O Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031583-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. A parte autora, em petição de ID 92934789, pugna pela reconsideração do despacho de ID 88206048, o qual suspendeu o presente feito em razão da proferida decisão pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI do STF, nos autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244-RJ. A parte autora aduz na exordial que a viagem de retorno foi alterada para o dia 17.09.2024, em razão das enchentes que ocorreram no Rio Grande do Sul – RS, no entanto, após a remarcação do voo, foram até o aeroporto e lá tomaram conhecimento de que seus nomes não estavam na lista de embarque, pois não haviam assentos disponíveis, remarcando novamente as passagens. Em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, apresentado naquela Corte, no dia 10.03.2026, houve delimitação, determinando que estão alcançadas pela suspensão, apenas as situações previstas no §3º do art. 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), in verbis: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Na presente ação e revendo a contestação apresentada pela ré (ID 63045664), a mesma afirma que o cancelamento do voo do dia 17.09.2024 ocorreu em razão de inviabilidade técnica e comercial, em como em razão de readequação da malha. Todavia, tais situações não encontram respaldo no art. 256 da Lei 7.565/6. Desta feita, REVOGO o despacho de ID 88206048 e INDEFIRO o sobrestamento do presente feito e determino o regular prosseguimento da ação. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 31 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00