Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5009440-96.2025.8.08.0021.
AUTOR: NILDA DE PAULA NOLASCO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE PÚBLIO NOLASCO REPRESENTANTE: ELANE DE PAULA NOLASCO CORREA, PUBLIO NOLASCO JUNIOR, THEOMARIO NOLASCO, ELIANE NOLASCO RODRIGUES, ELISABETH NOLASCO DE FREITAS Advogados do(a) REPRESENTANTE: AYRES WERNER LOPES - MG151781, NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001 Advogados do(a)
REQUERENTE: AYRES WERNER LOPES - MG151781, NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001, Advogados do(a)
AUTOR: AYRES WERNER LOPES - MG151781, NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001 Nome: JANITO SIQUEIRA BARCELOS Endereço: Rua Manhumirim, 04, Procurar por Veveco, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-082 Nome: SAYONARA BRITO MORAIS Endereço: Rua Manhumirim, 03, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-082 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por NILDA DE PAULA NOLASCO e ESPÓLIO DE PÚBLIO NOLASCO, objetivando, liminarmente a concessão da imissão na posse do imóvel situado na Avenida Beira Mar, Bairro Belo Horizonte, Meaípe, Guarapari/ES, fundamentando-se na prova documental do domínio registral e na injustiça da ocupação dos réus. No mérito, solicitou a confirmação da liminar para declarar a propriedade exclusiva sobre o imóvel e consolidar a imissão definitiva na posse. Requereu a desocupação forçada dos requeridos, sob pena de multa diária, e a condenação destes ao pagamento de danos materiais pelos frutos percebidos nos últimos cinco anos, arbitrados em R$ 9.000,00 (nove mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 78113647 a 78115535, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, certidão de casamento, procuração, certidão de ônus do imóvel litigioso, fotografias retiradas do Google Street View e Earth, IPTU, cópia dos processos envolvendo as partes e boletins de ocorrência. A parte autora acostou nos autos certidão negativa de veículo e extratos do CNIS (Ids. 78246077 e 78246078). Certidão de conferência inicial sob o Id. 78282061. Ademais, a demandante colacionou extratos bancários (Ids. 78842527 e 78842529). Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, bem como a adequar o valor da causa, a parte autora juntou o espelho de cadastro do imóvel e procuração pública (Ids. 80197180 e 80197189). A decisão inicial de Id. 81496572 indeferiu a benesse pleitada pela requerente, bem como determinou a atualização do valor da causa e a associação do feito com as ações n. 0003753-73.2018.8.08.0021, 0008780-13.2013.8.08.0021 e 5009314-46.2025.8.08.0021. A parte demandante opôs embargos de declaração alegando a omissão do Juízo ao não mencionar e analisar os documentos juntados sob sigilo relativos a condição financeira desta. Ademais, colacionou os referidos documentos novamente sob os Ids. 81568266 a 81568268. Juntou-se decisão proferida nos autos em apenso n. 82021146, determinando a conexão das demandas. No provimento judicial de Id. 83688384, este Juízo acolheu os embargos de declaração, e, por via de consequência, chamou o feito à ordem para revogar a decisão de Id. 81496572, concedendo a gratuidade da justiça à autora, bem como determinando a inclusão do espólio do de cujus, tendo em vista que esse apresentava-se na certidão de ônus como proprietário. Na manifestação de Id. 89997751, a parte autora indicou e qualificou o espólio, colacionando nos autos os documentos de identificação dos competentes deste. Na decisão de Id. 91169561, o Juízo determinou a inclusão dos cônjuges de Publio Nolasco Júnior e Theomario Nolasco no polo ativo da demanda.Transladou-se a decisão proferida nos autos n. 0008780-13.2013.8.08.0021, na qual reconheceu-se a conexão dos feitos 0000920-87.2015.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021. O espólio procedeu com o recolhimento das custas processuais (Id. 95472371). Intimou-se novamente a parte autora para proceder com a indicação e qualificação dos cônjuges de Publio Nolasco Júnior e Theomario Nolasco, tendo esta cumprido a determinação na manifestação de Id. 97003786. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência visando a imissão na posse do imóvel constituído pelo lote n. 40, que também é objeto de litígio em ações conexas. Analisando detidamente o acervo probatório e, em especial, a decisão proferida nos autos conexos (processo n. 0008780-13.2013.8.08.0021), verifica-se que a demanda apresenta elevada complexidade fática e jurídica. O Juízo, em inspeção e análise conjunta, apurou a existência de, pelo menos, quatro ações associadas envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, incluindo ações possessórias, petitórias e embargos de terceiro. A mencionada decisão destacou a necessidade de garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias, suspendendo o andamento de feitos conexos até que se finalize a fase de contraditório das ações petitórias mais recentes. Ressaltou-se, ainda, a existência de questão prejudicial decorrente dos embargos de terceiro n. 0003753-73.2018.8.08.0021, cujo desfecho influenciará diretamente a sorte da presente lide. Nesse contexto de alta litigiosidade e prejudicialidade externa, em sede de cognição sumária, torna-se impossível aferir, com a segurança necessária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A farta disputa sobre o direito de posse e propriedade demanda dilação probatória e instrução conjunta, conforme já sinalizado pelo juízo. Desta forma, ante a manifesta complexidade da causa e a necessidade de busca da verdade para um desate seguro e definitivo da controvérsia, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, pontua-se que estando a causa madura e desenvolvida, não há óbice para formulação de novo pedido de tutela. Promova a Serventia a RETIRADA do sigilo dos documentos de Ids. 78246077, 78246078, 78842527 e 78842529, ante a ausência de amparo legal no rol taxativo do art. 189 do CPC e inexistindo prova de que a publicidade acarretará dano excepcional ao interesse público ou à intimidade da parte que sobreponha o interesse social na transparência dos atos jurisdicionais. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** NILDA: Ação Reivindicatória - Janito e Sayonara Petição Inicial 25090916431529800000073934455 01.1. Procuração Nilda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090916431565400000074021740 01.2. RG - Identidade - Nilda Documento de Identificação 25090916431602600000074021741 01.3. CPF - Nilda Documento de Identificação 25090916431631100000074021742 01.4. Nilda de Paula Nolasco - Certidão de casamento Documento de Identificação 25090916431656700000074021743 01.5 Comprovante de Residênia - Energisa - Nilda Documento de comprovação 25090916431682000000074021744 01.6. Certidão de Registro Imobiliário - Lote 04, Quadra V - Meaípe Documento de comprovação 25090916431717100000074021745 01.7. Certidão de Registro Imobiliário - Lote 40, Quadra V - Meaípe Documento de comprovação 25090916431748700000074021746 01.7. Google Street View - Cronológico Documento de comprovação 25090916431800900000074021747 01.7. IPTU - Lote Meaípe - Quadra V - Lote 40 - Nilda Documento de comprovação 25090916431853800000074021749 01.9. Foto - Google Earth Linha do tempo Lote 40 Quadra V Documento de comprovação 25090916431886100000074021750 01.11. 0000920-87.2015.8.08.0021 - Nilda x Janito Lote 40, Quadra V Documento de comprovação 25090916431909400000074021751 01.12. 0007751-54.2015.8.08.0021 - Janito x Fahd - Lote 02, Quadra U Documento de comprovação 25090916431947400000074021752 01.13. 0008780-13.2013.8.08.0021 - Janito x Acácio - Lote 40 quadra V - Parte 1 Documento de comprovação 25090916431979200000074021753 01.13. 0008780-13.2013.8.08.0021 - Janito x Acácio - Lote 40 quadra V - Parte 2 Documento de comprovação 25090916432034700000074021754 01.14. 0012602-73.2014.8.08.0021 - Janito x Publio - Lote 04, Quadra V Documento de comprovação 25090916432069800000074021755 01.15. 0012602-73.2014.8.08.0021 - Jovito x Publio Documento de comprovação 25090916432104200000074023506 01.16. 0000230-24.2016.8.08.0021 - Nilda x Janito - Lote 04 Quadra V Documento de comprovação 25090916432136700000074023507 01.17. Jornal A Tribuna 12-05-2014 - Invasoes Documento de comprovação 25090916432158900000074023508 01.18. Autos 0002100-85.2008.8.08.0021 - Usucapião Marlene x Públio Documento de comprovação 25090916432179100000074023509 01.20. 0010496.07.2015.8.08.0021 - Janito como Vìtima de Furto 2015 Documento de comprovação 25090916432200000000074023510 01.20. 0010496-07.2015.8.08.0021 - Janito como Vìtima de Furto 2015 Documento de comprovação 25090916432223400000074023511 01.20. Boletim Unificado nº 22872745 (09112014) Documento de comprovação 25090916432257100000074023513 01.20. Boletim Unificado nº 34266813 (23102017) Documento de comprovação 25090916432277600000074023514 01.20. Declaração de endereço em Rodovia do Sol nº 12 GuarapariES Documento de comprovação 25090916432303700000074023515 01.20. Prova Emprestada - 5011570-93.2024.8.08.0021 - Medidas Protetivas Documento de comprovação 25090916432328000000074023517 01.20. Prova Emprestada - APFD e Maria da Penha - 0000813-28.2024.8.08.0021- Janito e Sayonara Documento de comprovação 25090916432356500000074023518 01.20. Boletim de Ocorrência nº 14110669 Documento de comprovação 25090916432406100000074023520 01.20. Boletim de Ocorrência nº 17706386 Documento de comprovação 25090916432427000000074023521 01.20. Boletim de Ocorrência nº 21271655 Documento de comprovação 25090916440201100000074023522 01.20. Cópia de processo criminal Documento de comprovação 25090917295049700000074023524 01.21. Processos Históricos Totais - Janito Veveco Documento de comprovação 25090916441563700000074023525 01.22. Declaração de Pobreza - AJG - Nilda Documento de comprovação 25090916452519200000074023528 NILDA: Prova da Justiça |Gratuita - AJG Petição (outras) 25091018230579000000074143818 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091111153467800000074176703 NILDA: Remessa ao Juízo Petição (outras) 25091811175791500000074689489 Despacho Despacho 25100217163568400000075662689 NILDA: Esclarecimentos Justiça Gratuita - Valor da ação Petição (outras) 25100615323925700000075923802 01.23. Espelho de IPTU - Lote 04, Quadra V - Meípe - Guateco Documento de comprovação 25100615323941100000075926797 01.24. Procuração Pública - NILDA DE PAULA NOLASCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100615323964600000075926802 Decisão Decisão 25102215364682400000077110612 NILDA: Embargos de Declaração - Omissão - Justiça Gratuita Embargos de Declaração 25102313041664500000077172130 01.22. Declaração de Pobreza - AJG - Nilda Documento de comprovação 25102313041690400000077177130 01.22. Certidão Negativa de Veículo - Nilda de Paula Documento de comprovação 25102313041713000000077177128 01.22. CNIS - INSS - Nilda - Benefícios Documento de comprovação 25102313041731900000077177129 01.22. Extrato Bancário - Bradesco Documento de comprovação 25102313041756600000077177131 01.22. Extrato Bancário - Caixa Documento de comprovação 25102313041770200000077177132 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103016334389800000077594006 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103016350312800000077595361 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103016350312800000077595361 NILDA: Reiteração de Embargos Embargos de Declaração 25110520213659400000077937614 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111618164143700000078675626 Decisão Decisão 25112518475587400000079120776 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112518475587400000079120776 NILDA - Emenda a Inicial - Herdeiros Petição (outras) 26020418151160200000082625532 02.1. Nilda de Paula Nolasco - Certidão de Casamento Documento de Identificação 26020418151187400000082625533 02.1. Públio Nolasco - Pai - Certidão de óbito 01.12.1970 Documento de Identificação 26020418151207600000082625534 02.2. Elane (filho) - Procuração, RG e Certidão de Casamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020418151230800000082625535 02.2. Eliane (filho) - Procuração, RG e Certidão de Casamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020418151253600000082625536 02.2. Elisabeth (filho) - Procuração, RG e Certidão de Casamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020418151282400000082625537 02.2. Públio Jr (filho) - Procuração, RG e Certidão de Casamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020418151301600000082625538 02.2. Theomário (filho) - Procuração, RG e Certidão de Casamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020418151321000000082625539 Certidão Certidão 26022317534890900000083638848 Decisão Decisão 26022417301360500000083694651 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022417301360500000083694651 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022417301360500000083694651 Certidão Certidão 26031113225107500000084949800 Decisao Decisão 26031113225130500000084949802 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031113225107500000084949800 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100283721200000085751991 Petição (outras) Petição (outras) 26032509410897900000086000647 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26040113101954200000086559713 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041707582161100000087556539 PÚBLIO - Pagamento de Custas Petição (outras) 26041718082511800000087632246 04.1. Custas processuais e Pagamento - Espólio Públio Documento de comprovação 26041718082534800000087632249 Despacho Despacho 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216391060900000087777879 NILDA - Juntada de Procurações - Emendan Petição (outras) 26051117115999900000089027582 01.xx. Procuração - Darcy Rachel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051117120037700000089027584 01.xx. Procuração - Vivaldina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051117120070700000089027587 Públio Jr - RG e CPF (Esposa Vivaldina) Documento de Identificação 26051117120093900000089027590 Theomário - RG e CPF (esposa Darcy) Documento de Identificação 26051117120115700000089027598 GUARAPARI/ES, 12 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito