Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. PERITO: JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: FAMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FAMA RENT A CAR LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355, JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS - ES3247 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000237-79.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da requerida FAMA RENT A CAR LTDA, por meio da qual pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se formalmente extinta, o que resultaria na perda do sujeito passivo e na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. A parte autora, em contrapartida, refutou a pretensão extintiva, sustentando que a dissolução das empresas rés ocorreu de forma voluntária e superveniente ao ajuizamento da lide, sendo cabível a sucessão processual pelos sócios administradores, nos termos do art. 110 do CPC. Ressaltou, ainda, que no processo conexo nº 0002138-43.2021.8.08.0021, a própria requerida invocou a sucessão processual para manter-se no polo ativo daquela demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as requeridas FAMA VIAGENS E TURISMO LTDA e FAMA RENT A CAR LTDA procederam à baixa de suas inscrições no CNPJ em 13/10/2023 e 04/02/2025, respectivamente. Tais baixas decorreram de extinção por encerramento de liquidação voluntária, conforme as certidões de baixa colacionadas. A extinção voluntária da pessoa jurídica no curso do processo não autoriza a extinção da demanda sem julgamento do mérito. Pelo contrário, a dissolução regular e voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Destaque-se que admitir a extinção do processo neste momento configuraria uma afronta ao princípio da boa-fé processual, permitindo que as rés se beneficiassem de sua própria desídia, especialmente após este Juízo ter declarado a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial devido à recusa na entrega de documentos periciais. Ademais, a conduta das rés beira o venire contra factum proprium, uma vez que admitem a sucessão processual enquanto parte autora, contudo a negam quando ocupam o polo passivo. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Considerando que os distratos sociais acostados informam que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficou a cargo dos respectivos ex-sócios administradores, o deferimento da sucessão é medida que se impõe para a preservação da jurisdição e efetividade processual. Ante o exposto REJEITO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pela ré. No mais, DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo passivo da demanda e DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passem a figurar como sucessores: FABIANE DA SILVA VAILANT DA MATA (CPF nº 056.036.677-96), na qualidade de sucessora da empresa FAMA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. CRISTIANO AREDES DA MATA VAILANT (CPF nº 054.960.007-85), na qualidade de sucessor da empresa FAMA RENT A CAR LTDA. CITEM-SEos sucessores, nos endereços indicados no ID 91936203, para ciência da presente decisão e para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a instrução probatória já foi declarada encerrada e que incide sobre o feito a presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC), transcorrido o prazo das intimações acima, remetam-se os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO, observando-se a ordem cronológica. Diligencie-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito