Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS PEREIRA FILHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5039361-96.2022.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17276315) interposto por BANCO BMG S.A., com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11160689) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, daí porque ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. II. Aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, haja vista o disposto nos seus artigos 2º e 3º, bem como no enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Necessário considerar, nessa esteira, a facilitação da defesa do consumidor textualmente elencada como direito (artigo 6º, VIII do CDC), bem como que, mesmo sob a ótica da divisão do ônus da prova prevista no diploma processual civil, a aptidão para a sua produção é fator a ser sopesado, conforme seu artigo 373, §1º. III. Não logrou o recorrente evidenciar através da prova documental produzida a existência regular do contrato, inclusive porque as faturas emitidas em desfavor da parte consumidora não atendem à Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em especial seu artigo 13. IV. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16797384). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de provas da regularidade da contratação; (ii) violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e a existência de previsão contratual; (iii) violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sob argumento de que o dever de informação foi cumprido e que a natureza do contrato (cartão de crédito consignado) era clara; (iv) violação aos artigos 206, § 3º, IV, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de prescrição; (v) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 929 do STJ e à necessidade de sobrestamento do feito. Contrarrazões no id. 19548076. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 929, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 929 do STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
14/05/2026, 00:00