Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOYSES COSTA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES REZENDE - ES25109 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013765-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 87307570, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde o evento danoso, sob o argumento de se tratar de repetição de indébito tributário. A parte embargada apresentou contrarrazões apresentou contrarrazões manifestando expressa concordância com a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao Embargante. Analisando detidamente o julgado, verifica-se que ao fixar os índices de atualização monetária e juros de mora não se observou a natureza jurídica específica da verba objeto da condenação (repetição de indébito tributário). Diferente das condenações administrativas gerais, a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda deve observar o princípio da isonomia tributária. Assim, o índice de atualização deve ser o mesmo que a Fazenda Pública utiliza para remunerar seus créditos. No caso do Imposto de Renda, a legislação federal de regência (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) estabelece a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do pagamento indevido/retenção na fonte. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, que prescrevem: “Em relação aos provimentos judiciais que condenem a Fazenda Pública à repetição de indébito tributário, aplica-se o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos.” Portanto, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora até o trânsito em julgado gera enriquecimento sem causa e desnatura a regra tributária federal. Diante da concordância da parte autora e da necessidade de adequação ao regime legal obrigatório, o acolhimento com efeitos infringentes é medida que se impõe para evitar nulidade por erro de procedimento no cálculo.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de Id. 87307570, que passa a ter a seguinte redação: "[...] julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para declarar o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos e para condenar o Estado do Espírito Santo à repetição de indébito, na forma simples, em relação aos valores descontados de Imposto de Renda sobre os proventos pagos à autora desde 26 de setembro de 2024, sobre os quais deverá incidir, como índice único de juros e correção monetária, exclusivamente a TAXA SELIC, a partir de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito