Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDGAR ALBERTO BAILKE ROSSMANN, SENIRA HELL ROSSMANN
REQUERIDO: IVONETE BAILKE ROSSMANN Advogados do(a)
INTERESSADO: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a)
REQUERIDO: KELLY BRUMATTI RODRIGUES - ES35295, WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003029-27.2017.8.08.0014 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por Edgar Alberto Bailke Rossmann e Senira Hell Rossmann, objetivando a retificação de área de imóveis rurais matriculados sob os nºs 35.510, 35.511, 35.512, 35.513 e 35.514 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES. Alegam os autores que a metragem real do imóvel (2.429.712,00 m²) diverge da constante nos registros (2.241.091,53 m²). A requerida Ivonete Bailke Rossmann manifestou discordância, apontando a existência de acordo homologado nos autos da Ação de Demarcação nº 0010942-65.2014.8.08.0014, que tratou da partilha entre herdeiros. Informou, ainda, que os demais condôminos não anuem com as despesas cartorárias e técnicas necessárias para a individualização das áreas. O Ministério Público opinou pela necessidade de esclarecimentos, apontando que a pretensão pode mascarar uma tentativa de evitar o pagamento de emolumentos devidos por desmembramentos e divisões, além de suscitar dúvidas sobre a real delimitação das áreas após o trânsito em julgado da ação demarcatória citada. Em audiência realizada em 09/03/2026, o feito foi suspenso por 60 dias. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revogação da Suspensão Compulsando os autos, verifico que o processo tramita desde o ano de 2017, encontrando-se inserido nas metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento célere. Diante do dever de garantir a razoável duração do processo e considerando que a instrução produzida é suficiente para o convencimento deste juízo, REVOGO a decisão de suspensão proferida no termo de ID 94213933. 2. Do Mérito: Das Questões de Alta Indagação A ação de retificação de registro, prevista na Lei de Registros Públicos, possui rito de jurisdição voluntária e destina-se apenas à correção de erros materiais ou discrepâncias entre a realidade fática e o registro, desde que não haja potencial prejuízo a terceiros ou disputa sobre o domínio.
No caso vertente, a resistência da requerida Ivonete e as manifestações do Ministério Público evidenciam que a controvérsia ultrapassa a mera correção de medidas lineares. Há uma nítida disputa envolvendo: A implementação de uma partilha de herança e divisão amigável anterior; Divergências sobre o custeio de atos registrais e técnicos; Potencial sobreposição ou conflito de áreas que envolvem o quinhão de diversos herdeiros. Tais questões configuram matéria de alta indagação, uma vez que exigem dilação probatória profunda para apurar não apenas a dimensão da terra, mas os limites do direito de propriedade e sucessão de cada interessado. O procedimento de retificação não pode ser utilizado como substituto de ações petitórias ou divisórias quando há lide instaurada sobre o direito material. Havendo impugnação fundamentada e prova de que a retificação interfere em questões sucessórias e divisórias complexas, as partes devem socorrer-se das vias ordinárias (ação cognitiva), onde o contraditório e a ampla defesa permitirão o aprofundamento necessário da prova. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, ante a existência de questões de alta indagação que devem ser discutidas em via ordinária própria. Custas pelos requerentes. Sem honorários, ante a natureza da jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. COLATINA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00