Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU - RJ114560 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA ALVES em face de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE e ELIEDA MARIA PIRES GORZA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial de um contrato verbal de corretagem imobiliária, visando receber comissões por intermediar a venda do módulo 6 do loteamento Novo Guarapari, alegando ter aproximado a empresa Faezam Construções e a compradora Elieda Maria Pires Gorza em um negócio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a condenação da primeira requerida à entrega de 24 lotes, equivalentes a 5% do empreendimento, e o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 27, consistentes em documento de identificação, procuração, comprovante e declaração de residência, CTPS, declaração de hipossuficiência, cartão CNPJ da empresa ré, quadro societário e e-mails trocados entre as partes. No provimento judicial inicial de fls. 30, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida Elieda Maria apresentou contestação às fls. 63/75, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que jamais firmou contrato com a autora e que os lotes pertencem a seus filhos, e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o negócio jurídico principal não se concretizou, tornando inútil a cobrança de corretagem. No mérito, defendeu que a remuneração só é devida mediante resultado útil, o que não ocorreu devido ao inadimplemento e posterior rescisão contratual por parte dos compradores. Afirmou que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com o Sr. Wagner, inexistindo solidariedade ou obrigação de sua parte. Ressalta que a autora não possui registro no CRECI, o que caracterizaria exercício irregular da profissão. Por fim, apontou a má-fé da requerente e requereu a improcedência total da ação. Na réplica (fls. 113/116), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré Elieda. Nas certidões de fls. 135, 136 e 137, verificou-se a efetivação da citação dos réus Faezam Construções, Carlos e Wagner. Os réus Faezam, Wagner e Carlos apresentaram contestação às fls. 149/153, na qual impugnam a gratuidade de justiça da autora, alegando falta de provas da hipossuficiência. Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de datas e termos claros do suposto contrato verbal e ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que o patrimônio da empresa não se confunde com o deles. No mérito, afirmaram que a obrigação de corretagem não foi constituída porque o negócio jurídico principal não se concluiu. Alegaram, ademais, que 40% da área do loteamento é de preservação ambiental permanente, o que impediu a entrega dos lotes prometidos. Defenderam que a comissão só seria devida mediante resultado útil, inexistente no caso por culpa exclusiva dos vendedores. A autora apresentou réplica às fls. 168/172, na qual impugnou as antíteses apresentadas pelos requeridos na contestação de fls. 149/153. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória (fls. 174), a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Este Juízo, no despacho de Id. 41377485, determinou a intimação do réu Carlos para que este apresentasse nos autos procuração, bem como a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na manifestação de Id. 42276595, a demandante informou que encontrava-se desempregada, bem como ajuizou ação judicial para concessão de benefício de incapacidade. No petitório de Id. 64915768, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu Carlos, que, mesmo regularmente citado e apresentado contestação, não acostou nos autos procuração. Instado novamente a regularizar a representação processual, o réu Carlos apresentou procuração sob o Id. 83043484. No despacho de Id. 90379925, determinou-se que a parte autora indicasse eventual procedência na ação previdenciária, e na falta desta, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora informou a procedência da ação, bem como juntou nos autos extrato CNIS (Id. 92083327). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese que a exordial apresentada seria genérica, pela ausência de apresentação de datas e termos claros do suposto contrato verbal, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda seria inútil e inadequada. Alegaram, em síntese, que o negócio jurídico principal, consistente na compra e venda do loteamento Novo Guarapari, não se concretizou devido ao inadimplemento contratual e posterior rescisão, de modo que não teria havido o resultado útil necessário para a exigibilidade da comissão de corretagem. Contudo, rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, diante da resistência dos requeridos em efetuar o pagamento pretendido pela autora. A adequação, por sua vez, resta preenchida pela utilização da via ordinária de cobrança, instrumento processual apto a buscar o reconhecimento de contrato verbal e a satisfação de crédito. A discussão levantada pela defesa, acerca da inexistência de resultado útil devido ao desfazimento do negócio ou à falta de regularização da área ambiental, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. É cediço que o direito ao recebimento da comissão de corretagem, ante a rescisão posterior da avença principal, demanda a análise detalhada da culpa das partes e do momento em que o consenso foi alcançado, o que só é possível mediante instrução probatória. Assim, a alegação de que o negócio não se aperfeiçoou confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada, após a devida fase instrutória. Posto isto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Elieda Maria, Wagner e Carlos sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira afirma que o imóvel pertence a seus filhos e que não contratou a autora, enquanto os demais alegam que agiram estritamente como representantes da pessoa jurídica, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos. Contudo, rejeito as referidas preliminares. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a requerente narra de forma pormenorizada que as tratativas de corretagem, bem como as promessas de pagamento de comissão, foram realizadas diretamente com as pessoas físicas mencionadas, que teriam atuado de forma decisiva para a aproximação das partes. Quanto à ré Elieda, a alegação de que não é a proprietária registral do imóvel não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar comissão de corretagem é de natureza obrigacional e pessoal e não propter rem. No que tange aos sócios Wagner e Carlos Jáder, embora vigore o princípio da autonomia patrimonial, a autora imputa-lhes condutas pessoais e promessas diretas de pagamento em lotes e espécie. Saber se tais obrigações devem ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica ou se houve confusão e responsabilidade solidária é questão que demanda amadurecimento da causa e toca o mérito desta. Portanto, existindo nexo lógico entre a narrativa inicial e a inclusão dos réus no polo passivo, a manutenção destes é medida que se impõe para que, ao final, seja decidida a existência ou não do dever de indenizar. Posto isto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos apresentou contestação visível às fls. 149/153, ademais, reitera-se que a ausência de apresentação de procuração no momento da defesa, constitui vício sanável, conforme a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO – ART. 76 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de procuração constitui irregularidade sanável que impõe ao juízo a suspensão do processo e a intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A decretação da revelia somente é possível após o descumprimento da determinação de sanar o vício. 3. Ausente a prévia intimação, é nula a decisão que decreta a revelia. 4. Recurso provido para afastar a revelia e determinar a intimação do réu a fim de regularizar a representação processual. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14150397120258120000 Sidrolândia, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) (Grifos meus). Assim, tendo este Juízo determinado a intimação do réu no Id. 80711055, este apresentou procuração sob o Id. 83043484. Diante o exposto, INDEFIRO a decretação da revelia. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 92083327), que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão inicial de fls. 30. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU - RJ114560 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA ALVES em face de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE e ELIEDA MARIA PIRES GORZA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial de um contrato verbal de corretagem imobiliária, visando receber comissões por intermediar a venda do módulo 6 do loteamento Novo Guarapari, alegando ter aproximado a empresa Faezam Construções e a compradora Elieda Maria Pires Gorza em um negócio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a condenação da primeira requerida à entrega de 24 lotes, equivalentes a 5% do empreendimento, e o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 27, consistentes em documento de identificação, procuração, comprovante e declaração de residência, CTPS, declaração de hipossuficiência, cartão CNPJ da empresa ré, quadro societário e e-mails trocados entre as partes. No provimento judicial inicial de fls. 30, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida Elieda Maria apresentou contestação às fls. 63/75, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que jamais firmou contrato com a autora e que os lotes pertencem a seus filhos, e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o negócio jurídico principal não se concretizou, tornando inútil a cobrança de corretagem. No mérito, defendeu que a remuneração só é devida mediante resultado útil, o que não ocorreu devido ao inadimplemento e posterior rescisão contratual por parte dos compradores. Afirmou que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com o Sr. Wagner, inexistindo solidariedade ou obrigação de sua parte. Ressalta que a autora não possui registro no CRECI, o que caracterizaria exercício irregular da profissão. Por fim, apontou a má-fé da requerente e requereu a improcedência total da ação. Na réplica (fls. 113/116), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré Elieda. Nas certidões de fls. 135, 136 e 137, verificou-se a efetivação da citação dos réus Faezam Construções, Carlos e Wagner. Os réus Faezam, Wagner e Carlos apresentaram contestação às fls. 149/153, na qual impugnam a gratuidade de justiça da autora, alegando falta de provas da hipossuficiência. Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de datas e termos claros do suposto contrato verbal e ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que o patrimônio da empresa não se confunde com o deles. No mérito, afirmaram que a obrigação de corretagem não foi constituída porque o negócio jurídico principal não se concluiu. Alegaram, ademais, que 40% da área do loteamento é de preservação ambiental permanente, o que impediu a entrega dos lotes prometidos. Defenderam que a comissão só seria devida mediante resultado útil, inexistente no caso por culpa exclusiva dos vendedores. A autora apresentou réplica às fls. 168/172, na qual impugnou as antíteses apresentadas pelos requeridos na contestação de fls. 149/153. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória (fls. 174), a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Este Juízo, no despacho de Id. 41377485, determinou a intimação do réu Carlos para que este apresentasse nos autos procuração, bem como a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na manifestação de Id. 42276595, a demandante informou que encontrava-se desempregada, bem como ajuizou ação judicial para concessão de benefício de incapacidade. No petitório de Id. 64915768, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu Carlos, que, mesmo regularmente citado e apresentado contestação, não acostou nos autos procuração. Instado novamente a regularizar a representação processual, o réu Carlos apresentou procuração sob o Id. 83043484. No despacho de Id. 90379925, determinou-se que a parte autora indicasse eventual procedência na ação previdenciária, e na falta desta, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora informou a procedência da ação, bem como juntou nos autos extrato CNIS (Id. 92083327). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese que a exordial apresentada seria genérica, pela ausência de apresentação de datas e termos claros do suposto contrato verbal, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda seria inútil e inadequada. Alegaram, em síntese, que o negócio jurídico principal, consistente na compra e venda do loteamento Novo Guarapari, não se concretizou devido ao inadimplemento contratual e posterior rescisão, de modo que não teria havido o resultado útil necessário para a exigibilidade da comissão de corretagem. Contudo, rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, diante da resistência dos requeridos em efetuar o pagamento pretendido pela autora. A adequação, por sua vez, resta preenchida pela utilização da via ordinária de cobrança, instrumento processual apto a buscar o reconhecimento de contrato verbal e a satisfação de crédito. A discussão levantada pela defesa, acerca da inexistência de resultado útil devido ao desfazimento do negócio ou à falta de regularização da área ambiental, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. É cediço que o direito ao recebimento da comissão de corretagem, ante a rescisão posterior da avença principal, demanda a análise detalhada da culpa das partes e do momento em que o consenso foi alcançado, o que só é possível mediante instrução probatória. Assim, a alegação de que o negócio não se aperfeiçoou confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada, após a devida fase instrutória. Posto isto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Elieda Maria, Wagner e Carlos sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira afirma que o imóvel pertence a seus filhos e que não contratou a autora, enquanto os demais alegam que agiram estritamente como representantes da pessoa jurídica, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos. Contudo, rejeito as referidas preliminares. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a requerente narra de forma pormenorizada que as tratativas de corretagem, bem como as promessas de pagamento de comissão, foram realizadas diretamente com as pessoas físicas mencionadas, que teriam atuado de forma decisiva para a aproximação das partes. Quanto à ré Elieda, a alegação de que não é a proprietária registral do imóvel não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar comissão de corretagem é de natureza obrigacional e pessoal e não propter rem. No que tange aos sócios Wagner e Carlos Jáder, embora vigore o princípio da autonomia patrimonial, a autora imputa-lhes condutas pessoais e promessas diretas de pagamento em lotes e espécie. Saber se tais obrigações devem ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica ou se houve confusão e responsabilidade solidária é questão que demanda amadurecimento da causa e toca o mérito desta. Portanto, existindo nexo lógico entre a narrativa inicial e a inclusão dos réus no polo passivo, a manutenção destes é medida que se impõe para que, ao final, seja decidida a existência ou não do dever de indenizar. Posto isto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos apresentou contestação visível às fls. 149/153, ademais, reitera-se que a ausência de apresentação de procuração no momento da defesa, constitui vício sanável, conforme a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO – ART. 76 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de procuração constitui irregularidade sanável que impõe ao juízo a suspensão do processo e a intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A decretação da revelia somente é possível após o descumprimento da determinação de sanar o vício. 3. Ausente a prévia intimação, é nula a decisão que decreta a revelia. 4. Recurso provido para afastar a revelia e determinar a intimação do réu a fim de regularizar a representação processual. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14150397120258120000 Sidrolândia, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) (Grifos meus). Assim, tendo este Juízo determinado a intimação do réu no Id. 80711055, este apresentou procuração sob o Id. 83043484. Diante o exposto, INDEFIRO a decretação da revelia. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 92083327), que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão inicial de fls. 30. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU - RJ114560 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA ALVES em face de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE e ELIEDA MARIA PIRES GORZA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial de um contrato verbal de corretagem imobiliária, visando receber comissões por intermediar a venda do módulo 6 do loteamento Novo Guarapari, alegando ter aproximado a empresa Faezam Construções e a compradora Elieda Maria Pires Gorza em um negócio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a condenação da primeira requerida à entrega de 24 lotes, equivalentes a 5% do empreendimento, e o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 27, consistentes em documento de identificação, procuração, comprovante e declaração de residência, CTPS, declaração de hipossuficiência, cartão CNPJ da empresa ré, quadro societário e e-mails trocados entre as partes. No provimento judicial inicial de fls. 30, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida Elieda Maria apresentou contestação às fls. 63/75, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que jamais firmou contrato com a autora e que os lotes pertencem a seus filhos, e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o negócio jurídico principal não se concretizou, tornando inútil a cobrança de corretagem. No mérito, defendeu que a remuneração só é devida mediante resultado útil, o que não ocorreu devido ao inadimplemento e posterior rescisão contratual por parte dos compradores. Afirmou que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com o Sr. Wagner, inexistindo solidariedade ou obrigação de sua parte. Ressalta que a autora não possui registro no CRECI, o que caracterizaria exercício irregular da profissão. Por fim, apontou a má-fé da requerente e requereu a improcedência total da ação. Na réplica (fls. 113/116), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré Elieda. Nas certidões de fls. 135, 136 e 137, verificou-se a efetivação da citação dos réus Faezam Construções, Carlos e Wagner. Os réus Faezam, Wagner e Carlos apresentaram contestação às fls. 149/153, na qual impugnam a gratuidade de justiça da autora, alegando falta de provas da hipossuficiência. Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de datas e termos claros do suposto contrato verbal e ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que o patrimônio da empresa não se confunde com o deles. No mérito, afirmaram que a obrigação de corretagem não foi constituída porque o negócio jurídico principal não se concluiu. Alegaram, ademais, que 40% da área do loteamento é de preservação ambiental permanente, o que impediu a entrega dos lotes prometidos. Defenderam que a comissão só seria devida mediante resultado útil, inexistente no caso por culpa exclusiva dos vendedores. A autora apresentou réplica às fls. 168/172, na qual impugnou as antíteses apresentadas pelos requeridos na contestação de fls. 149/153. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória (fls. 174), a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Este Juízo, no despacho de Id. 41377485, determinou a intimação do réu Carlos para que este apresentasse nos autos procuração, bem como a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na manifestação de Id. 42276595, a demandante informou que encontrava-se desempregada, bem como ajuizou ação judicial para concessão de benefício de incapacidade. No petitório de Id. 64915768, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu Carlos, que, mesmo regularmente citado e apresentado contestação, não acostou nos autos procuração. Instado novamente a regularizar a representação processual, o réu Carlos apresentou procuração sob o Id. 83043484. No despacho de Id. 90379925, determinou-se que a parte autora indicasse eventual procedência na ação previdenciária, e na falta desta, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora informou a procedência da ação, bem como juntou nos autos extrato CNIS (Id. 92083327). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese que a exordial apresentada seria genérica, pela ausência de apresentação de datas e termos claros do suposto contrato verbal, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda seria inútil e inadequada. Alegaram, em síntese, que o negócio jurídico principal, consistente na compra e venda do loteamento Novo Guarapari, não se concretizou devido ao inadimplemento contratual e posterior rescisão, de modo que não teria havido o resultado útil necessário para a exigibilidade da comissão de corretagem. Contudo, rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, diante da resistência dos requeridos em efetuar o pagamento pretendido pela autora. A adequação, por sua vez, resta preenchida pela utilização da via ordinária de cobrança, instrumento processual apto a buscar o reconhecimento de contrato verbal e a satisfação de crédito. A discussão levantada pela defesa, acerca da inexistência de resultado útil devido ao desfazimento do negócio ou à falta de regularização da área ambiental, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. É cediço que o direito ao recebimento da comissão de corretagem, ante a rescisão posterior da avença principal, demanda a análise detalhada da culpa das partes e do momento em que o consenso foi alcançado, o que só é possível mediante instrução probatória. Assim, a alegação de que o negócio não se aperfeiçoou confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada, após a devida fase instrutória. Posto isto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Elieda Maria, Wagner e Carlos sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira afirma que o imóvel pertence a seus filhos e que não contratou a autora, enquanto os demais alegam que agiram estritamente como representantes da pessoa jurídica, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos. Contudo, rejeito as referidas preliminares. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a requerente narra de forma pormenorizada que as tratativas de corretagem, bem como as promessas de pagamento de comissão, foram realizadas diretamente com as pessoas físicas mencionadas, que teriam atuado de forma decisiva para a aproximação das partes. Quanto à ré Elieda, a alegação de que não é a proprietária registral do imóvel não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar comissão de corretagem é de natureza obrigacional e pessoal e não propter rem. No que tange aos sócios Wagner e Carlos Jáder, embora vigore o princípio da autonomia patrimonial, a autora imputa-lhes condutas pessoais e promessas diretas de pagamento em lotes e espécie. Saber se tais obrigações devem ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica ou se houve confusão e responsabilidade solidária é questão que demanda amadurecimento da causa e toca o mérito desta. Portanto, existindo nexo lógico entre a narrativa inicial e a inclusão dos réus no polo passivo, a manutenção destes é medida que se impõe para que, ao final, seja decidida a existência ou não do dever de indenizar. Posto isto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos apresentou contestação visível às fls. 149/153, ademais, reitera-se que a ausência de apresentação de procuração no momento da defesa, constitui vício sanável, conforme a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO – ART. 76 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de procuração constitui irregularidade sanável que impõe ao juízo a suspensão do processo e a intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A decretação da revelia somente é possível após o descumprimento da determinação de sanar o vício. 3. Ausente a prévia intimação, é nula a decisão que decreta a revelia. 4. Recurso provido para afastar a revelia e determinar a intimação do réu a fim de regularizar a representação processual. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14150397120258120000 Sidrolândia, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) (Grifos meus). Assim, tendo este Juízo determinado a intimação do réu no Id. 80711055, este apresentou procuração sob o Id. 83043484. Diante o exposto, INDEFIRO a decretação da revelia. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 92083327), que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão inicial de fls. 30. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU - RJ114560 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA ALVES em face de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE e ELIEDA MARIA PIRES GORZA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial de um contrato verbal de corretagem imobiliária, visando receber comissões por intermediar a venda do módulo 6 do loteamento Novo Guarapari, alegando ter aproximado a empresa Faezam Construções e a compradora Elieda Maria Pires Gorza em um negócio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a condenação da primeira requerida à entrega de 24 lotes, equivalentes a 5% do empreendimento, e o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 27, consistentes em documento de identificação, procuração, comprovante e declaração de residência, CTPS, declaração de hipossuficiência, cartão CNPJ da empresa ré, quadro societário e e-mails trocados entre as partes. No provimento judicial inicial de fls. 30, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida Elieda Maria apresentou contestação às fls. 63/75, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que jamais firmou contrato com a autora e que os lotes pertencem a seus filhos, e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o negócio jurídico principal não se concretizou, tornando inútil a cobrança de corretagem. No mérito, defendeu que a remuneração só é devida mediante resultado útil, o que não ocorreu devido ao inadimplemento e posterior rescisão contratual por parte dos compradores. Afirmou que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com o Sr. Wagner, inexistindo solidariedade ou obrigação de sua parte. Ressalta que a autora não possui registro no CRECI, o que caracterizaria exercício irregular da profissão. Por fim, apontou a má-fé da requerente e requereu a improcedência total da ação. Na réplica (fls. 113/116), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré Elieda. Nas certidões de fls. 135, 136 e 137, verificou-se a efetivação da citação dos réus Faezam Construções, Carlos e Wagner. Os réus Faezam, Wagner e Carlos apresentaram contestação às fls. 149/153, na qual impugnam a gratuidade de justiça da autora, alegando falta de provas da hipossuficiência. Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de datas e termos claros do suposto contrato verbal e ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que o patrimônio da empresa não se confunde com o deles. No mérito, afirmaram que a obrigação de corretagem não foi constituída porque o negócio jurídico principal não se concluiu. Alegaram, ademais, que 40% da área do loteamento é de preservação ambiental permanente, o que impediu a entrega dos lotes prometidos. Defenderam que a comissão só seria devida mediante resultado útil, inexistente no caso por culpa exclusiva dos vendedores. A autora apresentou réplica às fls. 168/172, na qual impugnou as antíteses apresentadas pelos requeridos na contestação de fls. 149/153. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória (fls. 174), a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Este Juízo, no despacho de Id. 41377485, determinou a intimação do réu Carlos para que este apresentasse nos autos procuração, bem como a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na manifestação de Id. 42276595, a demandante informou que encontrava-se desempregada, bem como ajuizou ação judicial para concessão de benefício de incapacidade. No petitório de Id. 64915768, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu Carlos, que, mesmo regularmente citado e apresentado contestação, não acostou nos autos procuração. Instado novamente a regularizar a representação processual, o réu Carlos apresentou procuração sob o Id. 83043484. No despacho de Id. 90379925, determinou-se que a parte autora indicasse eventual procedência na ação previdenciária, e na falta desta, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora informou a procedência da ação, bem como juntou nos autos extrato CNIS (Id. 92083327). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese que a exordial apresentada seria genérica, pela ausência de apresentação de datas e termos claros do suposto contrato verbal, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda seria inútil e inadequada. Alegaram, em síntese, que o negócio jurídico principal, consistente na compra e venda do loteamento Novo Guarapari, não se concretizou devido ao inadimplemento contratual e posterior rescisão, de modo que não teria havido o resultado útil necessário para a exigibilidade da comissão de corretagem. Contudo, rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, diante da resistência dos requeridos em efetuar o pagamento pretendido pela autora. A adequação, por sua vez, resta preenchida pela utilização da via ordinária de cobrança, instrumento processual apto a buscar o reconhecimento de contrato verbal e a satisfação de crédito. A discussão levantada pela defesa, acerca da inexistência de resultado útil devido ao desfazimento do negócio ou à falta de regularização da área ambiental, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. É cediço que o direito ao recebimento da comissão de corretagem, ante a rescisão posterior da avença principal, demanda a análise detalhada da culpa das partes e do momento em que o consenso foi alcançado, o que só é possível mediante instrução probatória. Assim, a alegação de que o negócio não se aperfeiçoou confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada, após a devida fase instrutória. Posto isto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Elieda Maria, Wagner e Carlos sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira afirma que o imóvel pertence a seus filhos e que não contratou a autora, enquanto os demais alegam que agiram estritamente como representantes da pessoa jurídica, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos. Contudo, rejeito as referidas preliminares. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a requerente narra de forma pormenorizada que as tratativas de corretagem, bem como as promessas de pagamento de comissão, foram realizadas diretamente com as pessoas físicas mencionadas, que teriam atuado de forma decisiva para a aproximação das partes. Quanto à ré Elieda, a alegação de que não é a proprietária registral do imóvel não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar comissão de corretagem é de natureza obrigacional e pessoal e não propter rem. No que tange aos sócios Wagner e Carlos Jáder, embora vigore o princípio da autonomia patrimonial, a autora imputa-lhes condutas pessoais e promessas diretas de pagamento em lotes e espécie. Saber se tais obrigações devem ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica ou se houve confusão e responsabilidade solidária é questão que demanda amadurecimento da causa e toca o mérito desta. Portanto, existindo nexo lógico entre a narrativa inicial e a inclusão dos réus no polo passivo, a manutenção destes é medida que se impõe para que, ao final, seja decidida a existência ou não do dever de indenizar. Posto isto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos apresentou contestação visível às fls. 149/153, ademais, reitera-se que a ausência de apresentação de procuração no momento da defesa, constitui vício sanável, conforme a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO – ART. 76 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de procuração constitui irregularidade sanável que impõe ao juízo a suspensão do processo e a intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A decretação da revelia somente é possível após o descumprimento da determinação de sanar o vício. 3. Ausente a prévia intimação, é nula a decisão que decreta a revelia. 4. Recurso provido para afastar a revelia e determinar a intimação do réu a fim de regularizar a representação processual. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14150397120258120000 Sidrolândia, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) (Grifos meus). Assim, tendo este Juízo determinado a intimação do réu no Id. 80711055, este apresentou procuração sob o Id. 83043484. Diante o exposto, INDEFIRO a decretação da revelia. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 92083327), que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão inicial de fls. 30. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU - RJ114560 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA ALVES em face de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE e ELIEDA MARIA PIRES GORZA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento judicial de um contrato verbal de corretagem imobiliária, visando receber comissões por intermediar a venda do módulo 6 do loteamento Novo Guarapari, alegando ter aproximado a empresa Faezam Construções e a compradora Elieda Maria Pires Gorza em um negócio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Diante do suposto inadimplemento, pleiteou a condenação da primeira requerida à entrega de 24 lotes, equivalentes a 5% do empreendimento, e o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 27, consistentes em documento de identificação, procuração, comprovante e declaração de residência, CTPS, declaração de hipossuficiência, cartão CNPJ da empresa ré, quadro societário e e-mails trocados entre as partes. No provimento judicial inicial de fls. 30, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida Elieda Maria apresentou contestação às fls. 63/75, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva sustentando que jamais firmou contrato com a autora e que os lotes pertencem a seus filhos, e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que o negócio jurídico principal não se concretizou, tornando inútil a cobrança de corretagem. No mérito, defendeu que a remuneração só é devida mediante resultado útil, o que não ocorreu devido ao inadimplemento e posterior rescisão contratual por parte dos compradores. Afirmou que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com o Sr. Wagner, inexistindo solidariedade ou obrigação de sua parte. Ressalta que a autora não possui registro no CRECI, o que caracterizaria exercício irregular da profissão. Por fim, apontou a má-fé da requerente e requereu a improcedência total da ação. Na réplica (fls. 113/116), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré Elieda. Nas certidões de fls. 135, 136 e 137, verificou-se a efetivação da citação dos réus Faezam Construções, Carlos e Wagner. Os réus Faezam, Wagner e Carlos apresentaram contestação às fls. 149/153, na qual impugnam a gratuidade de justiça da autora, alegando falta de provas da hipossuficiência. Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de datas e termos claros do suposto contrato verbal e ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que o patrimônio da empresa não se confunde com o deles. No mérito, afirmaram que a obrigação de corretagem não foi constituída porque o negócio jurídico principal não se concluiu. Alegaram, ademais, que 40% da área do loteamento é de preservação ambiental permanente, o que impediu a entrega dos lotes prometidos. Defenderam que a comissão só seria devida mediante resultado útil, inexistente no caso por culpa exclusiva dos vendedores. A autora apresentou réplica às fls. 168/172, na qual impugnou as antíteses apresentadas pelos requeridos na contestação de fls. 149/153. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória (fls. 174), a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Este Juízo, no despacho de Id. 41377485, determinou a intimação do réu Carlos para que este apresentasse nos autos procuração, bem como a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na manifestação de Id. 42276595, a demandante informou que encontrava-se desempregada, bem como ajuizou ação judicial para concessão de benefício de incapacidade. No petitório de Id. 64915768, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu Carlos, que, mesmo regularmente citado e apresentado contestação, não acostou nos autos procuração. Instado novamente a regularizar a representação processual, o réu Carlos apresentou procuração sob o Id. 83043484. No despacho de Id. 90379925, determinou-se que a parte autora indicasse eventual procedência na ação previdenciária, e na falta desta, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora informou a procedência da ação, bem como juntou nos autos extrato CNIS (Id. 92083327). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese que a exordial apresentada seria genérica, pela ausência de apresentação de datas e termos claros do suposto contrato verbal, cuja rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a parte ré exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda seria inútil e inadequada. Alegaram, em síntese, que o negócio jurídico principal, consistente na compra e venda do loteamento Novo Guarapari, não se concretizou devido ao inadimplemento contratual e posterior rescisão, de modo que não teria havido o resultado útil necessário para a exigibilidade da comissão de corretagem. Contudo, rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, diante da resistência dos requeridos em efetuar o pagamento pretendido pela autora. A adequação, por sua vez, resta preenchida pela utilização da via ordinária de cobrança, instrumento processual apto a buscar o reconhecimento de contrato verbal e a satisfação de crédito. A discussão levantada pela defesa, acerca da inexistência de resultado útil devido ao desfazimento do negócio ou à falta de regularização da área ambiental, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, mas sim matéria atinente ao mérito da causa. É cediço que o direito ao recebimento da comissão de corretagem, ante a rescisão posterior da avença principal, demanda a análise detalhada da culpa das partes e do momento em que o consenso foi alcançado, o que só é possível mediante instrução probatória. Assim, a alegação de que o negócio não se aperfeiçoou confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada, após a devida fase instrutória. Posto isto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Elieda Maria, Wagner e Carlos sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira afirma que o imóvel pertence a seus filhos e que não contratou a autora, enquanto os demais alegam que agiram estritamente como representantes da pessoa jurídica, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos. Contudo, rejeito as referidas preliminares. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a requerente narra de forma pormenorizada que as tratativas de corretagem, bem como as promessas de pagamento de comissão, foram realizadas diretamente com as pessoas físicas mencionadas, que teriam atuado de forma decisiva para a aproximação das partes. Quanto à ré Elieda, a alegação de que não é a proprietária registral do imóvel não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar comissão de corretagem é de natureza obrigacional e pessoal e não propter rem. No que tange aos sócios Wagner e Carlos Jáder, embora vigore o princípio da autonomia patrimonial, a autora imputa-lhes condutas pessoais e promessas diretas de pagamento em lotes e espécie. Saber se tais obrigações devem ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica ou se houve confusão e responsabilidade solidária é questão que demanda amadurecimento da causa e toca o mérito desta. Portanto, existindo nexo lógico entre a narrativa inicial e a inclusão dos réus no polo passivo, a manutenção destes é medida que se impõe para que, ao final, seja decidida a existência ou não do dever de indenizar. Posto isto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos apresentou contestação visível às fls. 149/153, ademais, reitera-se que a ausência de apresentação de procuração no momento da defesa, constitui vício sanável, conforme a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO – ART. 76 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de procuração constitui irregularidade sanável que impõe ao juízo a suspensão do processo e a intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A decretação da revelia somente é possível após o descumprimento da determinação de sanar o vício. 3. Ausente a prévia intimação, é nula a decisão que decreta a revelia. 4. Recurso provido para afastar a revelia e determinar a intimação do réu a fim de regularizar a representação processual. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14150397120258120000 Sidrolândia, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) (Grifos meus). Assim, tendo este Juízo determinado a intimação do réu no Id. 80711055, este apresentou procuração sob o Id. 83043484. Diante o exposto, INDEFIRO a decretação da revelia. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 92083327), que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão inicial de fls. 30. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a ré Elieda requereu a produção de prova oral (fls. 176/177), a autora pugnou pela realização de perícia técnica e prova oral (fls. 179), enquanto os demais réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:12
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:12
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:12
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:12
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 17:12
Proferida Decisão Saneadora13/05/2026, 17:00
Conclusos para decisão16/03/2026, 11:46
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GISLENE DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, WAGNER DE MATOS MENDES, CARLOS JÁDER ATHAYDE, ELIEDA MARIA PIRES GORZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA GOME
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005568-71.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.25/02/2026, 15:22
Processo Inspecionado12/02/2026, 16:02
Proferido despacho de mero expediente12/02/2026, 16:01
Conclusos para decisão09/02/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2025, 14:29
Expedição de Intimação - Diário.31/10/2025, 15:49
Processo Inspecionado13/10/2025, 15:35
Proferido despacho de mero expediente13/10/2025, 15:35
Conclusos para decisão10/06/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2025, 12:19
Expedição de Intimação - Diário.11/03/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 18:24
Conclusos para despacho18/11/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2024, 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2024, 16:37
Juntada de Carta precatória15/10/2024, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)19/08/2024, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2024, 15:30
Juntada de certidão08/07/2024, 15:45
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 09:50
Conclusos para despacho02/07/2024, 23:06
Juntada de Petição de petição (outras)01/07/2024, 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2024, 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento12/06/2024, 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/04/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição (outras)30/04/2024, 09:42
Juntada de Outros documentos25/04/2024, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 16:33
Expedição de carta postal - intimação.24/04/2024, 16:33
Processo Inspecionado15/04/2024, 16:47
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 16:47
Conclusos para despacho22/06/2023, 16:26
Juntada de Certidão22/06/2023, 16:21
Juntada de Certidão22/06/2023, 14:43
Decorrido prazo de FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO em 10/05/2023 23:59.29/05/2023, 08:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 10/05/2023 23:59.29/05/2023, 08:47
Decorrido prazo de FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO em 10/05/2023 23:59.29/05/2023, 08:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 10/05/2023 23:59.29/05/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2023, 09:54
Expedição de intimação eletrônica.02/04/2023, 17:31
Expedição de intimação eletrônica.02/04/2023, 17:31
Expedição de intimação eletrônica.02/04/2023, 17:31