Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIEU ALVES DA ROCHA
REU: VERA LUCIA COSTA DA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REU: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ELIEU ALVES DA ROCHA em face de VERA LUCIA COSTA DA LUZ. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado no ano de 2015 com os cedentes Neuzi da Costa Amorim e Adilson Machado Pereira, os direitos sobre os lotes nº 03, 04, 05 e 06 da Quadra E, do Loteamento Recreio Atlântico, situado no Bairro Lameirão, na Comarca de Guarapari/ES; II) os referidos cedentes haviam adquirido os imóveis originariamente da requerida no ano de 2003, sem que houvesse a outorga da escritura pública; III) efetuou o pagamento integral do preço pactuado e assumiu a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os bens e IV) mesmo após notificação extrajudicial, a ré manteve-se inerte em cumprir com a obrigação de transferir a titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Destarte, postula a prolação de provimento jurisdicional que supra a declaração de vontade da ré, servindo como título para a averbação da propriedade dos referidos lotes em seu nome. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor, ante a falta de vínculo jurídico direto. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que negociou originariamente apenas os lotes 04, 05 e 06, questionando a quitação e apontando a pendência de débitos de IPTU, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora proferida, na qual este Juízo: I) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao lote nº 03, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, vez que a propriedade registral deste bem pertence a terceiro estranho à lide; II) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição quanto aos demais lotes; III) fixou os pontos controvertidos e IV) determinou a intimação do autor para juntar aos autos certidão negativa de débitos de IPTU atualizada dos lotes 04, 05 e 06. Em atendimento à determinação judicial, o autor anexou aos autos as Certidões Negativas de Débitos e comprovantes de quitação, além de Termo de Quitação assinado pelos cedentes. Embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos novos documentos, a requerida quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Cinge-se a controvérsia remanescente em aferir se o autor preenche os requisitos fáticos e jurídicos para a outorga judicial da escritura definitiva dos lotes nº 04, 05 e 06 da Quadra E, do Loteamento Recreio Atlântico, registrados em nome da requerida. Como cediço, a adjudicação compulsória, de natureza eminentemente constitutiva, visa suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel e se recusa a outorgar a escritura definitiva, exigindo-se para tanto a demonstração da existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento e a prova da quitação integral do preço, a teor do disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” No caso em apreço, o autor desincumbiu-se escorreitamente de seu ônus probatório. A regularidade da cadeia sucessória de cessões de direito encontra-se robustamente demonstrada pelo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda originário, celebrado em 2003 entre a requerida e os cedentes Adilson Machado Pereira e Neuzi da Costa Amorim, e pelo subsequente contrato firmado em 2015 entre estes e o autor. Tais documentos corroboram o liame obrigacional que legitima a pretensão adjudicatória em face da titular registral do domínio. No que tange à exigência de quitação, o autor colacionou aos autos o Termo de Quitação, datado de 06/08/2025, devidamente assinado pelos cedentes, que atesta, de forma inequívoca e irrestrita, o recebimento integral de todos os pagamentos pactuados, esvaziando qualquer óbice relativo ao adimplemento da obrigação financeira que fundamenta a aquisição do direito real. Ademais, cumprindo a determinação exarada em sede de saneamento, a parte autora demonstrou a higidez fiscal dos imóveis mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos nº 1038431/2025, 1038430/2025 e 1038429/2025, emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Guarapari/ES, comprovando a inexistência de pendências relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre os lotes 06, 05 e 04, respectivamente. Por outro vértice, instada a se manifestar sobre o acervo probatório superveniente, a requerida manteve-se silente. Logo, a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC). Destarte, restando incontroversos a validade dos instrumentos translativos, a quitação do preço, a regularidade tributária e a recusa da titular registral, a procedência do pedido adjudicatório é medida impositiva. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, suprindo a declaração de vontade da requerida, para adjudicar em favor de ELIEU ALVES DA ROCHA a propriedade dos imóveis constituídos pelos lotes nº 04, 05 e 06 da Quadra E, do Loteamento Recreio Atlântico, situado no Bairro Lameirão, Município de Guarapari/ES, valendo esta sentença como título translativo hábil à transcrição junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, observadas as exigências legais e fiscais inerentes ao ato registral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à ré em decisão saneadora prévia (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007968-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado, com a respectiva expedição da carta de adjudicação, e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)