Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANILTON TONANI, ELIAS MUGRABI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIAS MUGRABI DE OLIVEIRA, UBIRATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO FIALHO Advogados do(a)
APELANTE: RENATA HELENA PAGANOTO MOURA - ES7876, ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA - ES10867 Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090-A Advogados do(a)
APELADO: RENATA HELENA PAGANOTO MOURA - ES7876, ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA - ES10867 Advogado do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0037960-60.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANILTON TONANI contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES. Em sede recursal, a gratuidade da justiça pleiteada pelo apelante foi indeferida por este Relator, tendo sido determinada a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante a regular intimação, o ora apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo sem a devida comprovação nos autos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição ou, como no caso em apreço, após o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §7º e art. 1.007 do CPC/15). Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. No caso em tela, após ser intimado para sanar a falta do preparo em razão do indeferimento da benesse, o recorrente manteve-se inerte. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR