Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAGNO PINHEIRO GOMES, ALINE BRAGANCA DE SOUZA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0031591-46.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face da sentença de ID 82481213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para decretar a rescisão contratual e condenar as rés à restituição integral de valores e ao pagamento de indemnização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto a facto superveniente, qual seja, a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do Banco do Brasil S/A, ocorrida em 14/03/2025. Alega que tal circunstância esvazia o objeto do pedido de rescisão e restituição integral. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 91601834) arguindo a preclusão da prova documental, por ter sido apresentada apenas após a sentença, e a manutenção da responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra, que precedeu a referida consolidação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia no ID 90179545, e preenchem os requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão integrativa não merece acolhimento. A embargante alega omissão sobre a matrícula atualizada do imóvel (ID 83292878) que demonstra a consolidação da propriedade. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento e o fato nele contido não foram submetidos à apreciação deste Juízo em momento oportuno. A consolidação ocorreu em 14/03/2025, enquanto a sentença foi proferida apenas em 05/11/2025. A parte ré teve diversas oportunidades para informar o juízo sobre o fato superveniente (art. 493 do CPC) antes da prolação da sentença, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não se prestam a suprir deficiência probatória ou falha na estratégia defensiva da parte que detinha a informação e não a utilizou no tempo devido. Ainda que assim não fosse, a alegada "omissão" não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. A sentença reconheceu o inadimplemento exclusivo da construtora ré em razão do atraso na entrega da unidade, previsto para 08/11/2013, com tolerância até 07/05/2014. A ação foi ajuizada em dezembro de 2014, momento em que a mora da ré já estava caracterizada e o direito à rescisão com restituição integral (Súmula 543 do STJ) já havia ingressado na esfera jurídica dos autores. A consolidação da propriedade fiduciária ocorrida mais de dez anos após o início do atraso da obra é consequência financeira da lide e do próprio inadimplemento contratual gerado pelas rés, não servindo de fundamento para afastar a responsabilidade civil já reconhecida na sentença. Portanto, inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando-se o inconformismo da embargante como nítida pretensão de rediscussão do mérito, via inadequada para tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 82481213 em todos os seus termos. Advirto às partes que a oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Prossiga-se com o processamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil (ID 83969810), intimando-se as partes, se necessário, e remetendo-se os autos ao Egrégio TJES. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MAGNO PINHEIRO GOMES Endereço: Escadaria Adélia Barbosa Cordeiro, 86, Jesus de Nazareth, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-051 Nome: ALINE BRAGANCA DE SOUZA GOMES Endereço: Escadaria Adélia Barbosa Cordeiro, 86, Jesus de Nazareth, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-051 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed. Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27644911 Petição Inicial Petição Inicial 23070713481618100000026508231 30585860 Certidão Certidão 23091310253110200000029301790 35323558 Petição - prosseguimento feito Petição (outras) 23121117044265900000033777926 48613366 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081510544081000000046216300 48613366 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081510544081000000046216300 55723342 Alegações Finais Alegações Finais 24120313275015700000052793765 56042880 Alegações Finais Alegações Finais 24120617253625500000053089383 56178611 Alegações Finais Alegações Finais 24121011184022300000053215160 82481213 Sentença Sentença 25110520215987600000078012833 82481213 Sentença Sentença 25110520215987600000078012833 83292876 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111717365182500000078755564 83292877 18315506-01dw-166771. ed - aline braganca de souza gomes - consolidacao da p Embargos de Declaração em PDF 25111717365193100000078755565 83292878 18315506-02dw-doc. matricula - consolidacao - aline braganca_01_01 Documento de comprovação 25111717365217500000078755566 83969810 Apelação Apelação 25112810274361000000079376612 83969812 293906_05 Juntada de Guia em PDF 25112810274379800000079376614 83969811 293906_06 Juntada de Guia em PDF 25112810274392900000079376613 90179517 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022515504338500000082789787 90179545 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022515512069100000082791861 91306472 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022516092047300000083819657 91306473 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022516092081600000083819658 91306478 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022516095813500000083819663 91601834 Petição (outras) - contrarrazoes ED Petição (outras) 26030212010175400000084089917 91601841 Petição (outras) - contrarrazoes Apelacao Petição (outras) 26030212013666400000084089924 92155182 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701540272600000084592235 92461752 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26031016552098000000084882010 93411893 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100114227800000085749496