Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOLANGE JOAQUIM DE LIMA DOS SANTOS
REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001865-03.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOLANGE JOAQUIM DE LIMA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado escritura pública de cessão de direitos creditórios eivado de vícios de consentimento, notadamente lesão e dolo, ao argumento de que, na condição de pessoa idosa e desprovida de conhecimento técnico acerca da operação, foi induzida a ceder crédito consubstanciado em precatório de valor significativamente superior pela quantia de R$ 35.000,00, sob a alegação — que reputa inverídica — de incidência de elevada carga tributária sobre o montante. Requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de providência destinada a obstar o levantamento do precatório até ulterior deliberação judicial, bem como pleiteia o diferimento do recolhimento das custas processuais. De início, no que concerne ao requerimento de diferimento do recolhimento das custas processuais (ID 92607240), reputo possível o seu acolhimento em caráter excepcionalíssimo, por razões de prudência judiciária e adequada condução do feito, a fim de obstar, neste momento processual, consequência extintiva imediata fundada exclusivamente na ausência de recolhimento das despesas iniciais. Impõe-se consignar, todavia que tal providência não se confunde, em absoluto, com o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, nem importa deferimento, ainda que oblíquo ou implícito, dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao revés, cumpre registrar, de forma expressa, que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e indeferido por este Juízo, em decisão própria, proferida após análise específica da matéria e do conjunto documental então apresentado. Nessas condições, o diferimento ora excepcionalmente deferido não traduz reabertura da discussão, não autoriza qualquer interpretação de reexame tácito da questão e não veicula, sob nenhum ângulo, mitigação do entendimento já externado quanto à ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de medida de natureza estritamente instrumental, episódica e autônoma, ditada por juízo excepcional de cautela na gestão do processo, sem aptidão para substituir, infirmar ou esvaziar o conteúdo da decisão anterior que rejeitou a pretensão de assistência judiciária gratuita. A postergação pontual do prazo para recolhimento, portanto, não projeta qualquer efeito revisional sobre o capítulo decisório já estabilizado no tocante à gratuidade, nem pode ser invocada pela parte autora como sinalização de pobreza jurídica, tolerância judicial quanto ao inadimplemento ordinário das custas ou prenúncio de futura alteração do entendimento deste Juízo. Posto isso, defiro, excepcionalmente, o pedido de ID 92607240, para autorizar que o recolhimento das custas processuais seja realizado até o dia 01/07/2026, devendo a parte autora comprovar nos autos o respectivo pagamento até essa data. Advirto, no particular, que o prazo ora fixado possui natureza peremptória, de modo que o não recolhimento das custas até 01/07/2026 acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Outrossim, caso já tenha sido aperfeiçoada a citação da parte ré, a extinção do feito não afastará a incidência do princípio da causalidade, podendo a parte autora ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Superada essa questão preliminar, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito invocado revela-se, em sede de cognição sumária, suficientemente delineada. Isso porque a narrativa autoral, amparada por documentos iniciais, aponta para a existência de negócio jurídico celebrado em contexto de manifesta vulnerabilidade subjetiva — pessoa idosa, pensionista — associado a um quadro de possível desproporção objetiva entre as prestações, consubstanciada em deságio expressivo na cessão de crédito de precatório, o qual, segundo indicado, possuía valor substancialmente superior ao montante recebido. A par disso, a alegação de que a formação da vontade foi influenciada por informação potencialmente inverídica acerca da incidência de imposto de renda em patamar elevado não se mostra, prima facie, despida de plausibilidade. Tal circunstância, conquanto dependa de aprofundamento instrutório, confere densidade jurídica suficiente à tese de vício de consentimento, apta a justificar, neste momento inicial, a intervenção jurisdicional de natureza cautelar. Sob esse prisma, a hipótese dos autos revela, ao menos em juízo preliminar, possível subsunção ao art. 157 do Código Civil (lesão), bem como aos arts. 145 e 422 do mesmo diploma (dolo e violação da boa-fé objetiva), circunstâncias que, se confirmadas, têm o condão de infirmar a validade do negócio jurídico impugnado. No que tange ao perigo de dano, este se mostra ainda mais evidente. Com efeito, a controvérsia gravita em torno de crédito consubstanciado em precatório, cuja natureza e regime jurídico implicam possibilidade concreta de levantamento e disponibilidade patrimonial em favor do cessionário. Caso venha a ocorrer o levantamento do numerário pelas rés, antes do deslinde definitivo da controvérsia, restará, na prática, esvaziado o objeto da presente demanda, com sério comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. A reversão de tal situação, conquanto juridicamente possível em tese, revelar-se-ia, na prática, extremamente onerosa e incerta, sobretudo quando se está diante de fundo de investimento, o que potencializa o risco de dispersão patrimonial e dificulta a recomposição do status quo ante. Nessa linha de intelecção, a tutela postulada ostenta inequívoco caráter conservativo, destinando-se a preservar a integridade do bem jurídico litigioso até a solução definitiva da controvérsia, sem importar antecipação de efeitos satisfativos, o que afasta eventual óbice fundado na irreversibilidade da medida. Conquanto a concessão de medidas constritivas incidentes sobre precatórios deva ser manejada com parcimônia, em respeito à autonomia do juízo de origem e ao regime constitucional próprio, é certo que, em hipóteses excepcionais como a presente — em que há fundada alegação de invalidade do título jurídico que legitima a titularidade do crédito —, mostra-se juridicamente admissível a intervenção deste Juízo, mediante comunicação formal, para resguardar a utilidade do processo principal.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição, com urgência e por força de ofício, de comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, a fim de que promovam a imediata anotação de restrição quanto ao Precatório nº 2023.08678-1, oriundo do processo nº 0130007-97.2008.8.19.0001, obstando, até ulterior deliberação deste Juízo, o seu levantamento, pagamento, cessão superveniente ou qualquer ato de disponibilização patrimonial em favor das rés fundado na escritura pública objeto de impugnação nestes autos. Expeça-se com máxima urgência, consignando, de forma expressa, tratar-se de tutela provisória de natureza cautelar, deferida para preservação do resultado útil do processo. No mais, determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na forma da Lei n. 14.195/2021. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de frustração da tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório, proceda-se à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta de citação. Uma vez aperfeiçoada a citação, a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Fica a parte demandada cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, em observância aos deveres de lealdade e cooperação processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022221273613900000083556462 PROCURAÇÃO SOLANGE FIRMA RECONHECIDA Documento de representação 26022221273637700000083556957 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26022221273658600000083556956 CNH SOLANGE Documento de Identificação 26022221273678200000083556505 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022221273696900000083556493 contracheque solange dezembro 2025 Documento de comprovação 26022221273714200000083556492 Minuta v1 - solange Documento de comprovação 26022221273742600000083556491 01300079720088190001 Documento de comprovação 26022221273762400000083556490 Áudio do WhatsApp de 2025-08-01 à(s) 14.58.20_dacead62 Documento de comprovação 26022221273784600000083556489 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022413465772000000083605882 Despacho Despacho 26022416425780300000083722628 SisbaJud - Solange Joaquim de Lima dos Santos Certidão - BACENJUD 26022416425806500000083726911 SisbaJud - Solange Joaquim 2 Certidão - BACENJUD 26022416425836400000083726913 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022416425780300000083722628 Petição (outras) Petição (outras) 26030511471943200000084381868 54629020772-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao.pdf SOLANGE Documento de comprovação 26030511471958500000084382522 54629020772-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo.pdf SOLANGE Documento de comprovação 26030511471982800000084382518 54629020772-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao.pdf SOLANGE Documento de comprovação 26030511471999000000084382516 CEF Documento de comprovação 26030511472022200000084382514 CEF II Documento de comprovação 26030511472042100000084382512 contracheque solange dezembro 2025 Documento de comprovação 26030511472060100000084382510 contraChequesServlet II Documento de comprovação 26030511472083800000084382508 contraChequesServlet III Documento de comprovação 26030511472101200000084381905 contraChequesServlet IV Documento de comprovação 26030511472117600000084381904 contraChequesServlet V Documento de comprovação 26030511472133500000084381901 contraChequesServlet Documento de comprovação 26030511472146700000084381899 EXTRATO BRADESCO Documento de comprovação 26030511472168000000084381897 informeRendimentosServlet 2023 Documento de comprovação 26030511472189400000084381895 informeRendimentosServlet 2024 Documento de comprovação 26030511472208000000084381894 informeRendimentosServlet V Documento de comprovação 26030511472222300000084381893 NU_761676314_01DEZ2025_31DEZ2025[4190650] (1) Documento de comprovação 26030511472242100000084381890 NU_761676314_01JAN2026_31JAN2026[4184939] Documento de comprovação 26030511472262700000084381889 SALDO BRADESCO Documento de comprovação 26030511472278000000084381887 0820004-87.2023.8.19.0204-1772717434867-347425-sentenca Documento de comprovação 26030511472297300000084381886 54629020772-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo.pdf SOLANGE_ Documento de comprovação 26030511472317200000084382524 Decisão Decisão 26031014363799600000084750877 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031014363799600000084750877 Petição (outras) Petição (outras) 26031119283723600000085013237 Decisão Decisão 26031414541037600000085232065 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26031417491475100000085232796 Despacho Despacho 26032308135977900000085452175 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032417013911300000085967351 Petição (outras) Petição (outras) 26040202131367500000086626798 ESPELHO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de comprovação 26040202131383000000086626799 imprime_guia.cfm Documento de comprovação 26040202131410200000086626800 Certidão Certidão 26041317563029700000087233068 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA. Endereço: AFONSO PENA, 1500, ANDAR 11, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-921