Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS BOSIO JORGE
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013753-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID 91284584, ao argumento de omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como quanto ao requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, inexiste a omissão apontada. Isso porque a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia posta nos autos, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos iniciais. O fato de não ter havido pronunciamento específico sobre todos os requerimentos acessórios formulados pela parte ré não configura, por si só, vício integrativo, notadamente quando tais pretensões foram implicitamente rejeitadas pelo contexto decisório. Ademais, a configuração da litigância de má-fé demanda demonstração inequívoca de conduta dolosa e abusiva, não se presumindo da mera propositura da demanda ou da improcedência dos pedidos. Do mesmo modo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil exige a presença de elementos concretos que evidenciem, de plano, infração disciplinar, o que não se verifica na espécie. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 92108516. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências de praxe. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00