Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO WAICHERT
REQUERIDO: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 Decisão (serve este ato como carta/ofício/mandado)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013586-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANO WAICHERT em face de DM VEÍCULOS MULTIMARCAS EIRELI. Em síntese, afirma o requerente que, em 13/09/2024, realizou negócio jurídico com a ré para aquisição de um veículo Chevrolet Onix, entregando como parte do pagamento seu veículo HB20 Sedan (placa QRF9A85). Alega que a ré assumiu a obrigação de quitar o financiamento do HB20 junto ao Banco BV no prazo de 7 dias, o que não teria ocorrido, gerando negativações em seu nome e multas de trânsito indevidas. Nesse contexto, requer lhe seja deferida a benesse da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, para que: i. o Banco Requerido a abstenha-se de promover quaisquer cobranças, negativação ou medidas restritivas em nome do autor, ação de busca e apreensão do bem, até ulterior deliberação judicial; ii. seja ordenado à requerida DM Veículos Multimarcas Ltda. que se abstenha de comercializar, negociar ou dispor do veículo HB20; iii. que o DETRAN/ES seja oficiado apenas para anotar restrição judicial administrativa no registro do veículo, com finalidade de preservação do bem e de publicidade da lide. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. In casu, repiso, embora haja indícios da tradição e do dever de quitação, a suspensão de cobranças e da negativação exige o prévio contraditório da ré e do Banco BV, proprietário fiduciário, demandando maior dilação probatória. Assim, a priori, a medida pretendida possui caráter satisfativo e, em sede de cognição sumária, não se mostra prudente determinar a suspensão de débitos vinculados a contrato de financiamento com instituição financeira que sequer integra formalmente a lide neste momento inicial. Por outro lado, diante do Termo de Quitação (id 82542238) a Requerida se comprometeu a promover a quitação do financiamento envolvendo o veículo HB20 Sedan, ano 2018, modelo 2019, placa QRF9A85, de modo que a imposição de medidas restritivas no veículo para preservar sua comercialização é medida que se impõe. O perigo de dano consiste na possibilidade da requerida proceder nova alienação ou oneração do bem, comprometendo definitivamente o resultado útil do processo e a possibilidade de cumprimento de qualquer provimento final favorável ao autor. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência em face da requerida DM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, para: a) Determinar à requerida DM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA que se abstenha de comercializar, negociar, transferir, gravar ou de qualquer forma dispor do veículo HB20, ano 2018, modelo 2019, placa QRF9A85, RENAVAM 01184944773, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Procedo a anotação via RENAJUD na modalidade transferência no veículo HB20, ano 2018, modelo 2019, placa QRF9A85, RENAVAM 01184944773. Intime-se a requerida, por seus meios legais, para ciência e cumprimento da presente decisão. Cite-se a requerida para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 06 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito