Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: MARILZA DE MELLO GUIMARAES SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032292-13.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARILZA DE MELLO GUIMARAES. O feito foi originalmente distribuído em 06/10/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 92147177). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18395795 Petição Inicial Petição Inicial 22100615583871600000017688408 18396257 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SETEMBRO 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100615583923900000017688420 18396269 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22100615583949300000017688432 18396270 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22100615583978800000017688433 18396271 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22100615583991500000017688434 18396290 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22100615584014600000017688453 18396291 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Documento de comprovação 22100615584049000000017688454 18396292 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22100615584069200000017688455 18396293 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22100615584133500000017688806 18396294 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22100615584150300000017688807 19953036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22120414285059100000019176406 19956595 Decisão Decisão 23010914090733600000019179734 23938469 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041313203669000000022972547 24843402 Petição (outras) Petição (outras) 23050810511216100000023838523 24843803 COMPROVANTE GUIA Nº 230101323 - 5032292-13.2022.8.08.0024 - MARILZA DE MELLO GUIMARAES Documento de comprovação 23050810511235200000023838524 24843804 GUIA Nº 230101323 - 5032292-13.2022.8.08.0024 - MARILZA DE MELLO GUIMARAES - TITULO 612817 - CUSTAS Documento de comprovação 23050810511253800000023838525 24982512 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051016305685700000023970846 32537492 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23101818533355900000031149270 32537492 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101818533355900000031149270 32583151 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101914412444600000031192103 32588304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101915152950200000031196493 34853686 [Central de Mandados] - Certidão 4750315 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120412001889100000033333985 34853682 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120412001949000000033333981 34853682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120412001949000000033333981 40485185 Petição (outras) Petição (outras) 24032715370100100000038630561 51591053 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092713290792900000048980479 51687065 Certidão Certidão 24093014194085500000049069400 52795232 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101612574019300000050100717 52795233 by342776875br Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101612574071500000050100718 52824941 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101615135182000000050128025 52886301 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101712500405400000050184434 52886953 Guia de Remessa de Mandado Nº 4913883 Certidão - Juntada diversas 24101712500435200000050184436 55505952 Mandado NÃO entregue: 5355878 Expediente: 8447496 Certidão 24112901421634500000052591083 55844951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120415400355900000052906806 63283707 Petição (outras) Petição (outras) 25021707381435000000056229210 63283708 DIEGO MONTEIRO - SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA 1 Documento de comprovação 25021707381455600000056229211 73163931 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071615433065700000064975276 73165060 Certidão Certidão 25071615492859000000064975298 73165064 CAPA MANDADO 5809842 Certidão - Juntada diversas 25071615492877500000064975302 73165067 GUIA REMESSA MANDADO 5809842 Comprovante de envio 25071615492907500000064975305 74674844 Mandado NÃO entregue: 5809842 Expediente: 12905731 Certidão 25072600412510100000065610947 91271295 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022513404883800000083786602 91271295 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022513404883800000083786602 92147177 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700563111500000084584081