Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DULCINEIA MARIA TARGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008075-42.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de DULCINEIA MARIA TARGA, todos qualificados nos autos. A autora visa a constituição de título executivo judicial relativo a dois contratos de financiamento (nº 369239613 e nº 368503380), firmados em janeiro de 2018, cujos valores originais somam R$ 3.950,00. Sustenta que a Requerida adimpliu apenas uma parcela de cada ajuste, o que ensejou o vencimento antecipado das dívidas e a aplicação de encargos moratórios e contratuais, elevando o débito total para o montante de R$ 15.165,57 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilhas de cálculo anexas. Argumenta que os documentos apresentados possuem natureza de prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Em seus pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final, bem como a expedição de mandado de pagamento para que a ré satisfaça a dívida atualizada no prazo legal. Caso haja oposição de embargos, pugna pela rejeição destes com a consequente constituição do título executivo judicial de pleno direito, além da condenação da parte adversa em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Decisão de ID 21032294 indeferiu a concessão do benefício da AJG à parte autora. Custas quitadas em ID 23161656. Decisão inicial em ID 23353962. DULCINEIA MARIA TARGA foi citada pessoalmente conforme ID 65794515, apresentando-se a serventia deste juízo e pleiteando a assistência de defensor público, sendo-lhe nomeado defensor dativo, conforme despacho registrado em ID 71125619. A requerida, representado por Defensora Dativa, apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese, a abusividade do montante cobrado, classificando-o como manifestamente desproporcional ao valor originalmente contratado. Aduz que o contrato apresentado não possui assinatura de testemunhas, o que reforçaria a necessidade de um controle judicial rigoroso sobre as cláusulas e encargos aplicados pela instituição financeira. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica por estar desempregada, o que impossibilitaria o cumprimento de qualquer obrigação financeira neste momento sem prejuízo de sua subsistência. Dentre seus pedidos, postula o deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da ação monitória sob a tese de ausência de título executivo hábil. Subsidiariamente, requer a revisão contratual para limitar juros e excluir encargos abusivos, com o recálculo do débito. Por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar sua condição de desemprego, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 921, III, do CPC, além do arbitramento de honorários em favor da defensora dativa, tudo conforme registrado em ID 8 80900593. Intimada a impugnação, a credora quedou-se inerte, conforme certidão registrada em ID 93410984. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria estritamente de direito e a prova documental ser suficiente para o convencimento deste juízo. Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, punctum saliens da situação conflitada. Quanto à Gratuidade de Justiça pleiteada pela requerida, pela hipossuficiência presumida na atuação da defensoria dativa, defiro-a. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita desprovida de eficácia executiva, visando a célere formação do título judicial.
No caso vertente, a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos de ID 15917347 retira-lhes a força de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas não lhes subtrai a aptidão para instruir o feito monitório. Sobre o conceito de prova escrita para fins monitórios, colhe-se o magistério de Nelson Nery Júnior: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Atualidades sobre o Processo Civil, 2ª ed., RT, 1996, p. 227). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho esclarece a adequação do rito aos documentos particulares: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas..." (Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1995, v. III, p. 334/335). Desta feita, os Termos de Adesão devidamente subscritos pela requerida são hábeis a lastrear a pretensão injuntiva, uma vez que comprovam a existência da relação jurídica e o recebimento do crédito original. DA REVISÃO CONTRATUAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A insurgência da embargante cinge-se à abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios. Tratando-se de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) deve ser harmonizado com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, do CDC). Todavia, essa intervenção judicial não é arbitrária. Segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381, é vedado ao magistrado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, devendo a análise restringir-se aos pontos impugnados pela defesa. A questão nuclear repousa na taxa de juros remuneratórios pactuada. É pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF). Contudo, a liberdade de contratar encontra limite na razoabilidade e nas taxas médias praticadas pelo mercado financeiro. Conforme o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito... o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 25ª ed., Forense, 2001, p. 340). Ao transpor tal entendimento para o mérito revisional, observa-se que os contratos em tela preveem juros remuneratórios de 11,80% ao mês e 281,33% ao ano, conforme registrado em ID 15917347. Sobre tal ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte diretriz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." No caso sub examen, a análise individualizada de cada contrato sob questionamento. Sobre o contrato anexado em ID15917344, sob o nº 368503380, verifica-se que a taxa de 13,72% a.m. e 367,88% a.a. revelam-se manifestamente exorbitante. Em consulta a instituição reguladora, verifico que à época da transação a taxa média para transação da natureza sub judice encontrava-se fixada em 6,89% a.m. e 122,58% a.a. conforme verifica-se abaixo: Em igual sentido, segue a análise da taxa média indicada a época da transação para o segundo contrato de nº 369239613 que por sua vez, registra a fixação da taxa em 11,80% a.m. e 281,33% a.a: Para melhor entendimento, segue demonstrativo detalhado comparando a taxa aplicada pela autora em ambos contratos e a indicada pelo mercado financeiro à época das transações: Conforme se observa, inconteste que a instituição financeira aplicou encargos que superam àquela divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado à época (janeiro de 2018). A inércia da autora em impugnar os embargos (ID 93410984) torna incontroversa a alegação de onerosidade excessiva. A manutenção de tais taxas implicaria no enriquecimento sem causa do credor, sendo medida de rigor seu ajuste para a média divulgada pelo Banco Central à época da avença. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO Superada a questão dos juros remuneratórios, impõe-se a análise da correção monetária. Como cediço, a atualização do valor nominal não representa um acréscimo patrimonial ao credor (um plus), mas sim uma medida de salvaguarda contra a corrosão inflacionária (evitando um minus). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o conceito que baliza esta decisão: “A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”. (STJ - REsp: 1142348 MS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 30/10/2014). Assim, a incidência da correção monetária é imperativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da obrigação, devendo incidir desde o desembolso do crédito (efetivo prejuízo) até o efetivo pagamento, independentemente da revisão dos demais encargos. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO ABUSO NA NORMALIDADE No que tange aos encargos moratórios (juros de mora e eventuais multas), a jurisprudência pátria, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no chamado "período de normalidade" (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de afastar a mora do devedor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no paradigma REsp nº 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
No caso vertente, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (11,80% a.m. e 13,72% a.m), que superam em muito a média de mercado, opera-se o efeito reflexo de descaracterizar a mora da ré. Não se pode imputar ao devedor os efeitos do inadimplemento quando a obrigação exigida pelo credor apresentava, desde sua origem, eivada de ilegalidade e excesso. Reforça este posicionamento o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do STJ.” (TJ-ES, AC 5007695-19.2022.8.08.0011, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, 4ª Câmara Cível, j. 27/09/2024). Desta sorte, restando descaracterizada a mora em razão da conduta abusiva da instituição financeira autora, devem ser extirpados do cálculo final quaisquer encargos moratórios, multas ou penalidades derivadas do atraso, remanescendo apenas o valor principal recalculado e a respectiva correção monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por DULCINEA MARIA TARGA, para o fim de: a) RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de nº 369239613 e nº 368503380 objeto da lide, determinando sua LIMITAÇÃO à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado" à época das respectivas contratações, fixada em 6,89% a.m. e 122,58% a.a.; b) DECLARAR a descaracterização da mora da embargante, em virtude da ilegalidade dos encargos no período da normalidade, AFASTANDO a incidência de juros moratórios, multas e demais sanções contratuais derivadas do inadimplemento; c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S.A., cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo exclusivamente: O valor principal atualizado pela Taxa Média de Mercado (BACEN) em substituição aos juros contratuais; Correção Monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso. Face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicial e o recalculado). Condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor final do título constituído. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à ré, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça. Nomeada Defensora Dativa, Dra. CILMARA ADAME SIQUEIRA, OAB/ES 32.249, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Decreto Estadual nº 4.987-R/2021. Sirva a presente como certidão de atuação, nos termos abaixo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dra. CILMARA ADAME SIQUEIRA, OAB/ES 32.249/ CPF 125.395.727-40, atuou na qualidade de advogada dativa nomeado(a) neste processo, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): atuação como patrono da parte autora, na ausência de Defensora Pública, acompanhando todo o iter procedimental. Sirva a presente sentença como certidão para fins de pagamento. Certifico ainda que a ausência da Defensoria Pública atuante perante esta Vara inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito