Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000799-98.2022.8.08.0062.
REQUERENTE: AGHA CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
REQUERIDO: WLUBE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AGHA CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WLUBE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que efetuou a compra de produtos automotivos perante a segunda requerida (WLUBE) no valor de R$1.120,52 (mil cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos), quitando integralmente o débito. Alega que, apesar do pagamento, foi surpreendida com a notificação do Cartório do 1º Ofício de Piúma acerca do título DMI nº W1028403, com vencimento em 24/05/2022, no valor de R$ 789,80 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), tendo como portador o Banco Santander. Aduz que o protesto é indevido e pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de cada réu. A gratuidade de justiça foi indeferida à pessoa jurídica (ID 16901607), tendo a autora efetuado o recolhimento das custas (ID 20955361). A tutela de urgência foi deferida ao ID 21305970 para determinar a retirada/abstenção do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação ao ID 22788598, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu mediante endosso-mandato, limitando-se a prestar serviço de cobrança à empresa WLUBE. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito próprio. Juntou documentos ao ID 22788601. Quanto à ré WLUBE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, este juízo, por meio da decisão de ID 90879400, declarou a nulidade de sua citação por edital e JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Na mesma decisão, determinou-se o prosseguimento do feito em face do Banco Santander, com a abertura da fase de especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão central para o deslinde da causa em relação à instituição financeira reside na natureza da sua atuação na cadeia de cobrança do título protestado. O Banco Santander sustenta ser parte ilegítima por figurar como mero mandatário da credora WLUBE. Para comprovar tal alegação, acostou aos autos o dossiê cadastral e contratual da referida empresa (ID 22788601), onde se extrai a existência de "Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança" (págs. 20 e 47). Tal documento prova que o banco não é o titular do crédito, mas sim prestador de serviços de gerenciamento de carteira de títulos, caracterizando o endosso-mandato. Nesta modalidade de endosso, o banco age em nome e por conta do mandante, não respondendo pelos danos decorrentes de protesto indevido, salvo se comprovada a sua negligência ou se extrapolou os poderes recebidos. É este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." No caso sub examine, não há qualquer prova de que a parte autora tenha notificado o banco acerca da inexistência da dívida ou do pagamento anterior ao apontamento do título. A autora limitou-se a impugnar o negócio jurídico subjacente, cuja responsabilidade pela emissão e higidez recai exclusivamente sobre a sacadora WLUBE. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é cristalina ao afastar a legitimidade do banco mandatário: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" ( REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 4. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959966 SP 2021/0292159-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei) Considerando que a prova documental (ID 22788601) demonstra a relação de mandato e que a autora não logrou demonstrar ato culposo específico do Banco Santander, como o prosseguimento do protesto após notificação de quitação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida em face da instituição financeira. TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos de n. 5000794-76.2022.8.08.0062. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito