Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5007388-51.2026.8.08.0035 Promovente: ROSEMARY DA SILVA Promovido (a): BANCO PAN S.A. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento da lide, com fulcro no art. 354 do CPC, uma vez que constato ocorrência de hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007388-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória movida por ROSEMARY DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. alegando que a contratação dos empréstimos consignados em seu benefício decorreram de fraude, não tendo a intenção de contratá-los. Verifico que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de fraude bancária que teria vinculado negócio jurídico entre as partes. Somado a isso, a consumidora afirma desconhecer a contratação. Todavia, do conjunto probatório anexado aos autos, verifico que há documentos que indicam a suposta autorização da parte Autora para a ocorrência da portabilidade através de assinatura eletrônica (id. 93228187). Não se olvida de que é possível ao Juizado Especial Cível analisar os requisitos e a validade do contrato à luz de uma contratação realizada pelo consumidor. No caso concreto, no entanto, o consumidor alega firmemente que jamais pretendeu realizar a contratação, motivo pelo qual deve ser verificado pelo juízo se, de fato, a contratação ocorreu com a manifestação da parte Autora ou se decorreu de fraude bancária. Portanto, não é possível afirmar se houve ou não a anuência da parte Autora para com a contratação sem uma análise pericial que disponibilize ao juízo a geolocalização e demais dados da assinatura eletrônica, possibilitando a oportunidade do consumidor comprovar que se encontrava em local diverso no dia e hora apontados na geolocalização da assinatura. Tal conduta é o que melhor privilegia os princípios do contraditório e ampla defesa para ambas as partes. Para além disso, não é possível se aferir, sem uma prova pericial, se os procedimentos de segurança da instituição financeira falharam ao permitir uma fraude ou se, de fato, houve a aceitabilidade do consumidor para com o referido empréstimo. Com efeito, é ônus da instituição financeira Requerida a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. Na regra expressa do art. 429, II, do CPC, é imposto à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pela parte Autora, o que abrange a produção da perícia grafotécnica ou de assinatura virtual, a fim de se verificar a geolocalização e demais características necessárias para se constatar a regularidade ou não da contratação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Com efeito, a competência - assim como a investidura e a imparcialidade - é pressuposto processual subjetivo relacionado ao juiz, sem a qual não pode o magistrado adentrar no mérito da demanda, uma vez que a competência é a medida da jurisdição que limita o exercício legítimo. Entendo, assim, que este r. Juízo deixou de ser competente para julgamento do feito, eis que a demanda em sede de Juizado Especial deve-se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade e menor complexidade (artigos 2° e 3° da Lei n° 9.099/95), o que não se verifica no caso. Em Juizado Especial não é comportável a realização de perícia técnica, ante o rito sumaríssimo imprimido pela citada lei, inviabilizando, assim, a elucidação da matéria sub judice, não sendo a presente causa considerada, pois, de menor complexidade. Dispositivo. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
28/04/2026, 00:00