Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUARASERV MANEJO DE ANIMAIS LTDA, FLAVIA RODRIGUES BAYER
APELADO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
APELANTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 D E C I S Ã O Tratam-se de apelações cíveis interpostas por KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. E OUTROS e GUARASERV MANEJO DE ANIMAIS LTDA E OUTRO, em face da r. sentença do id 16845819 que julgou procedente a pretensão para declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado, e converter a obrigação de restituir os veículos em perdas e danos para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado dos veículos. No bojo da apelação, os apelantes KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES, pessoas físicas e jurídicas pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, sem colacionar quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Intimados para comprovar a hipossuficiência (id 8345226), se manifestaram na petição do id 18567606. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao benefício requerido por ISAAC GABRIEL BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES, tem-se que a gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam. O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando um prejuízo não apenas para os cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias prejudicando a todos os jurisdicionados, principalmente aqueles que mais necessitam de um provimento jurisdicional. O benefício depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Sobre a possibilidade de verificação da miserabilidade dos recorrentes é o julgado a seguir do c. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. [...]. 3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita. (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. In casu, observa-se que os apelantes requereram, no bojo da apelação, a gratuidade da justiça. Todavia, embora regularmente intimados, não trouxeram aos autos quaisquer documentos que indicassem a alegada hipossuficiência. Desse modo, não se extrai situação que ilustra fragilidade financeira. Quanto ao benefício requerido pelas empresas KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., tem-se que o benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (art. 141, §4º, da Constituição Federal de 1946). Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas, restando a possibilidade consolidada na Súmula 481 do STJ, que aduz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. In casu, para comprovar a hipossuficiência, apenas a empresa K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ME apresentou a sentença declaratória de sua falência (id 18567610) o auto de arrecadação de apenas um computador (id 18567612) e o balancete patrimonial do id 18567613. O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (REsp n. 2.228.725/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). O balancete patrimonial do id 18567613 demonstra que, embora a empresa apresente uma insolvência técnica, com prejuízo acumulado, teve um lucro no ano de 2025 de R$ 226.255,87. Ademais, a empresa possui um patrimônio de R$ 12.402.688,04, evidenciando capacidade para custear o processo sem prejuízo significativo aos credores ou à administração da falência A propósito, o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão do juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação em que figura como parte. A agravante alega que, como massa falida, não dispõe de recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais, e que o indeferimento da gratuidade da justiça impede o seu acesso ao Judiciário, conforme garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de massa falida presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) se a agravante demonstrou de forma adequada sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O estado falimentar de uma pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência financeira, sendo necessário que a massa falida demonstre, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A agravante apresentou apenas um balancete contábil que não comprova de forma satisfatória a incapacidade de pagamento das custas, evidenciando, ao contrário, que ainda aufere receitas operacionais. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao exigir que a massa falida comprove sua insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação de falência. 4. No presente caso, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a precariedade financeira da agravante, mantendo-se, assim, o indeferimento do benefício. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo, este também não merece acolhimento, pois não se verifica situação que justifique a concessão dessa medida, diante da existência de reservas que permitem o pagamento imediato das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJES, 5009513-68.2024.8.08.0000, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/12/2024) No mais, o recurso de apelação foi interposto conjuntamente por 08 (oito) recorrentes, o que os permite dividir entre eles o preparo recursal e os eventuais ônus sucumbenciais a serem suportados ao final da demanda, conforme precedente deste Tribunal (TJES, 5004317-54.2023.8.08.0000, relator Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Julg: 20/09/2023). Desse modo, não se extrai do feito situação que ilustra fragilidade financeira. As demais empresas não apresentaram documentos a comprovar a alegada hipossuficiência. Em face do exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004338-64.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, ficando os mesmos intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator