Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT.
EXECUTADO: TALYS JHONATAN LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO/CARTA AR DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido por este juízo, foi objeto de reforma integral pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017875-25.2025.8.08.0000. Conforme certidão de Id.18345233 do processo de referência, a referida decisão colegiada transitou em julgado em 24/11/2025, restando definitivamente deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Exequente. No que tange à pretensão executória, a inicial encontra-se devidamente instruída com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e histórico escolar, documentos que ostentam força de título executivo extrajudicial, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5010235-35.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima descrita, via postal com AR/MP, de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$3,969.54 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75355481 Petição Inicial Petição Inicial 25080414360297700000066155814 75356503 Procuração EXECUÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080414360324300000066155833 75356508 ATAELEICAO2025 2028 Documento de comprovação 25080414360346200000066155838 75356509 CNH ProfessorTiciano Documento de Identificação 25080414360397100000066155839 75356510 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25080414360419700000066155840 75356513 DRE CONSOLIDADO 2024 FEVIT.ASSINADA Documento de comprovação 25080414360437400000066155843 75356515 BALANCO PATRIMONIAL CONSOLIDADO 2024 FEVIT Documento de comprovação 25080414360455200000066155844 75356518 DECLARAÇÃO DOS PREJUIZOS APURADOS ATUALIZADA 2024 Documento de comprovação 25080414360471800000066155847 75356526 DECLARAÇÃO OBRIGATORIEDADE IRPJ FDCI Documento de comprovação 25080414360488900000066155854 75356529 CERTIDAO NEGATIVA DE BENS - FEVIT Documento de comprovação 25080414360514400000066156907 75356530 CERTIDAO NEGATIVA DE BENS 2 - FEVIT Documento de comprovação 25080414360543100000066156908 75356544 1-Lei 5460 Documento de comprovação 25080414360562800000066156921 75356548 Agravo Instrumento - Gratuidade de Justiça Documento de comprovação 25080414360580400000066156924 75357661 5 5036534-23.2022 - Gratuidade Documento de comprovação 25080414360593500000066156934 75357671 Sentença 0000827-38-2022 Documento de comprovação 25080414360616600000066156943 75357677 Docs Talys Documento de comprovação 25080414360634500000066156947 75357678 E-mail - INADIMPLÊNCIA ESCOLAR Talys Jhonatan Documento de comprovação 25080414360668900000066156948 75357680 PROTESTO 008047-18 - R$ 2.928,18 Documento de comprovação 25080414360685200000066156950 75357686 7532 - 2018 Documento de comprovação 25080414360705800000066156955 75357688 Termo Aditivo 02.07.2017 - 7532 2º S - 2018 Documento de comprovação 25080414360734200000066158357 75361374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080417234738400000066159948 75401065 Decisão Decisão 25080513555770000000066195238 75401065 Decisão Decisão 25080513555770000000066195238 76819049 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082508502490700000072840592 76819051 RELAÇÃO DE DÍVIDAS[1] Documento de comprovação 25082508502516500000072840594 76819052 BALANCETE FDCI 2024 - ASSINADO Documento de comprovação 25082508502538300000072840595 79247598 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25092402391540600000075058978 79734985 Decisão Decisão 25093013284808500000075098178 79734985 Decisão Decisão 25093013284808500000075098178 81181678 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 25101715585916600000076822569 81181683 5017875-25.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 25101715585933100000076822574 82157982 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104473731600000077720935 88309576 Decisão Decisão 26010816563766100000081036196 88309576 Decisão Decisão 26010816563766100000081036196 91332016 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022518344441400000083841280 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito Nome: TALYS JHONATAN LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alex Sandro de Oliveira Dillem, 53, Boa Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-483