Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEONI BORGES
REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007456-23.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por ELEONI BORGES em face de VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LORENGE S/A, ambos qualificados nos autos. Ao ID 78640710, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Ao ID 88592647, a parte requerida opôs embargos de declaração. Ao ID 89223777, o requerente foi intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração. Manifestação sobre os embargos de declaração, ao ID 90372639. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. Conforme relatado, a parte requerida opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença. Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na sentença. Alegam que o decisum não teria enfrentado adequadamente a ausência de mora das embargantes, uma vez que os Termos de Liberação de Hipoteca teriam sido solicitados ao Banco do Brasil logo após a provocação do autor e disponibilizados desde março de 2020. Defendem, ainda, que a baixa do gravame hipotecário competia ao credor hipotecário, e não às construtoras, razão pela qual seria indevida a imputação de responsabilidade às rés e, por consequência, a condenação ao pagamento de danos morais. Por fim, apontam contradição na fixação da sucumbência recíproca, ao argumento de que teriam decaído apenas de parcela mínima dos pedidos, especialmente diante da procedência da reconvenção e da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar a sentença nos pontos impugnados, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados, por expressa determinação legal, a provocar o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, verifica-se que o embargante não apontou, de forma específica, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida. O que se observa, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca das questões já apreciadas, o que não se alinha com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou à modificação substancial do julgado quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5. De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original). No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5. Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei). Ressalte-se que a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em defeitos que justifiquem a interposição dos presentes embargos. Como é cediço, o mero inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Para tal finalidade, existem os recursos próprios previstos na legislação processual civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE a sentença embargada. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11