Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 131, ap 02, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Advogado do(a)
AUTOR: MAISI GUIO - ES28958
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000131-76.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, sob a alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora questiona a validade de descontos iniciados em 2018, que a instrução processual e os documentos anexos revelam tratar-se da modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC). Verifico que a controvérsia destes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitou a controvérsia para definir parâmetros de validade desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de sua eventual invalidação (restituição, conversão ou dano moral). Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, diante da existência de decisões antagônicas em diversos tribunais estaduais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito