Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407; LARISSA DALTRO SANTANA - OAB BA71893 DECISÃO SEBASTIANA PEREIRA PINTO e BANCO PAN S.A. formalizaram a interposição, respectivamente, dos RECURSOS DE APELAÇÃO (id. 19454348 e id. 19454345), em razão da SENTENÇA (Id. 19454338, integralizada pela Decisão de Id. 19454344) proferida pelo JUÍZO DA 3ª DA VARA CÍVEL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., cujo decisum julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a ré em promover a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com taxas de juros remuneratórios nos termos acima consignados acima, devendo proceder-se o cálculo e definir se existe saldo devedor em aberto ou restituição à parte autora à data do pagamento; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (contratual) até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.” fixando honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira em “10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).“ Irresignada, a Recorrente SEBASTIANA PEREIRA PINTO sustenta, em síntese: (I) a necessidade de retorno ao status quo ante da relação, afastando-se a conversão do Contrato para que haja a devolução integral do montante recebido e a restituição em dobro de todos os descontos; (II) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a sua condição de hipervulnerabilidade; (III) a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o primeiro desconto indevido. Contrarrazões apresentadas por BANCO PAN S.A. no sentido de desprovimento recursal (id. 19454353). Por sua vez, a Recorrente BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente: (I) o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral; (II) a ocorrência de prescrição e decadência, considerando que o Contrato fora firmado em 2015. No mérito, sustenta: (I) a validade da contratação, porquanto houve a efetiva disponibilização do crédito e assinatura do termo; (II) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução; (III) o afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé; (IV) a impossibilidade de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado. Contrarrazões apresentadas por SEBASTIANA PEREIRA PINTO no sentido de desprovimento recursal (id. 19454355). É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo ao exame do Recurso de Apelação Cível. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Na hipótese dos auto, a Recorrente em sede da exordial (id. 19454190) expressamente alega que pretendia contratar empréstimo consignado, contudo, por suposta ausência de informação por parte da Instituição Financeira e sem sua autorização restou imposto Contrato de Cartão de Crédito Consignado, in verbis: “Por se tratar de contratação realizada diretamente no benefício previdenciário, a parte Requerente acreditou que a contratação seguiria os parâmetros do empréstimo consignado “padrão”, nos termos das normas vigentes, em especial as estabelecidas pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS, que delimita a quantidade de parcelas, taxas de juros, etc. Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado “padrão”, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que a parte Requerente nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. ” Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006997-08.2025.8.08.0011 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE/RECORRIDA: SEBASTIANA PEREIRA PINTO ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES - OAB ES41861 RECORRIDO/
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Isto posto, DETERMINO a suspensão deste Recurso, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
06/05/2026, 00:00