Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051029-59.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANA LUCIA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 230, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA LUCIA MARIA DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (Id. 87660877), a Requerente narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) x Vitória (VIX), com embarque previsto para o dia 08/12/2025, às 07h25min. Alega que, ao se dirigir ao portão de embarque, foi impedida de embarcar sob a justificativa de superlotação do voo (overbooking). Informa que foi realocada em voo subsequente, de forma unilateral, chegando ao destino final apenas às 20h11min do mesmo dia, perfazendo um atraso total de 11 (onze) horas. Aduz, ainda, a ausência de prestação de auxílio material durante o período de espera. Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A Requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 92705970). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. No mérito, defendeu a legalidade da prática de overbooking como estratégia de gestão operacional para mitigar prejuízos decorrentes de no-show. Sustentou que procedeu com a reacomodação da passageira e que os horários de voo são meras previsões. Argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 93325704), reiterando os termos da inicial. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 DO STF) A Requerida pleiteia o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atrasos e cancelamentos de voos. Contudo, tal pretensão não merece acolhida. Em recente decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ (publicada em 10/03/2026), o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional decorrente do referido Tema limita-se estritamente aos casos em que a responsabilidade civil se funde em caso fortuito externo ou força maior, taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tais como restrições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. No caso sub examine, a causa de pedir versa sobre a preterição de embarque decorrente de overbooking (superlotação), prática que se amolda ao conceito jurídico de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Conforme pontuado pela Suprema Corte, situações de falha na prestação do serviço (fortuito interno) não estão abrangidas pela ordem de suspensão. Portanto, REJEITO o pedido de sobrestamento. III - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a Requerente é destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela Requerida (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mérito, a controvérsia reside na falha da prestação de serviço decorrente da preterição de embarque (overbooking) e no atraso excessivo para a chegada ao destino. Compulsando os autos, verifica-se que o bilhete originário da Requerente previa a saída de São Paulo às 07h25min do dia 08/12/2025, com chegada prevista em Vitória às 08h55min (Id. 87660890). Restou incontroverso que a Requerente foi impedida de embarcar devido à superlotação da aeronave, sendo realocada no voo LA 3334, que partiu às 18h45min e chegou ao destino final apenas às 20h11min (Id. 87660893 e 87660894). A comparação entre o horário originalmente contratado (08h55min) e o horário de chegada efetiva (20h11min) revela um atraso de aproximadamente 11 (onze) horas. Tal demora é considerada excessiva e extrapola qualquer limite de tolerância aceitável para o transporte aéreo nacional. A prática de overbooking, embora alegada como "estratégia de mercado" pela Requerida, configura nítida falha na prestação do serviço. O risco de eventuais desistências (no-show) deve ser suportado pela empresa, não podendo ser transferido ao consumidor que cumpriu com suas obrigações e compareceu tempestivamente para o embarque. Ademais, não houve comprovação nos autos de que a Requerida tenha prestado a assistência material devida (comunicação, alimentação e acomodação), em descumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC. O dano moral, em casos de preterição de embarque e atrasos dessa magnitude, é considerado in re ipsa (presumido), pois o descaso da companhia aérea e a perda considerável de tempo útil geram angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes.
No caso vertente, considerando o atraso de 11 horas e a causa (preterição injustificada), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e justo para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Requerente, ANA LUCIA MARIA DOS SANTOS, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 e 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87660877 Petição Inicial Petição Inicial 25121614244653600000080490603 87660883 0001 - DOC. PESSOAL - ANA LUCIA Documento de Identificação 25121614244679900000080492009 87660887 0002 PROCURAÇÃO - ANA LUCIA MARIA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121614244706400000080492013 87660889 0003 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANA LUCIA Documento de comprovação 25121614244728000000080492015 87660890 DOC. 0001 - BILHETE ORIGINÁRIO Documento de comprovação 25121614244748900000080492016 87660891 DOC. 0002 - COMPROVAÇÃO DO OVERBOOKING Documento de comprovação 25121614244771600000080492017 87660893 DOC. 0003 - BILHETE REMARCADO Documento de comprovação 25121614244805200000080492019 87660894 DOC. 0004 - COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL Documento de comprovação 25121614244830500000080492020 90433203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021018565081100000083018981 90433210 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021018582839000000083018988 90537162 Despacho Despacho 26021117313820200000083063879 90537162 Despacho Despacho 26021117313820200000083063879 90537162 Citação eletrônica Citação eletrônica 26021117313820200000083063879 90537162 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021117313820200000083063879 91917811 Petição (outras) Petição (outras) 26030509560523200000084374158 91917814 Petição (outras) Petição (outras) 26030509574669800000084374161 91917818 Petição (outras) Petição (outras) 26030509583444800000084374165 92705970 Contestação Contestação 26031217311310000000085105357 92942688 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031617045508600000085320446 92944303 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031617063840000000085321859 93325704 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição (outras) 26032009412707000000085671000
14/05/2026, 00:00