Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: GRAM AMERICA MÁRMORE E GRANITO DA AMÉRICA EIRELI E JOSE PAULO MELLO CHAIA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002258-76.2018.8.08.0026
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (id. 18717111), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 17016045). A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 19351183). É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade recursal, o qual veda o manejo simultâneo ou sucessivo de dois recursos contra a mesma decisão. A parte agravante já exerceu o seu direito de impugnação contra a decisão monocrática de admissibilidade ao opor embargos de declaração (id. 17425629) anteriormente julgado, operando-se a preclusão consumativa que impede o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” Além disso, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, sendo a oposição de embargos de declaração contra essa decisão considerada erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal e que não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024); STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. Assim, considerando que o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC teve início ainda em dezembro de 2025, conclui-se que o presente recurso, interposto somente em março de 2026, é manifestamente intempestivo. Por fim, registra-se que a retenção deste recurso na origem, diante de vícios tão graves, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Embora a regra geral preconize a remessa do agravo à Instância Superior, o Tribunal de origem mantém o poder-dever de obstar o encaminhamento de recursos que configurem erro grosseiro flagrante, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que não há usurpação quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível. Corroborando esse entendimento, destaca-se recentíssimo precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação. (...) Agravo em Recurso Especial. Recurso manifestamente incabível. Inexistência de usurpação de competência do STJ. Agravo Interno desprovido. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No mesmo sentido, comparecem os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado no 417 reforça que a "aferição da tempestividade do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando negar o envio do recurso intempestivo à Corte Superior".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES