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Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILCEMIR SARCINELLI PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0032083-77.2014.8.08.0035
Trata-se de petição protocolada por GILCEMIR SARCINELLI PEREIRA (id. 18871378), por intermédio da qual noticia a cassação do acórdão que serviu de base ao presente Recurso Extraordinário, em razão de julgamento proferido nos autos da Reclamação nº 5009625-37.2024.8.08.0000. Pugna, por conseguinte, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Compulsando os autos, verifica-se que esta Vice-Presidência, em decisão anterior (id. 18037871), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Temas 1.357 e 1.359 do STF). Em que pese a alegação do recorrente, imperioso destacar que a eficácia extintiva de um fato superveniente sobre outro processo exige a estabilidade da decisão que o originou. No caso em tela, verifica-se que a decisão proferida na Reclamação mencionada ainda não transitou em julgado, encontrando-se sujeita a eventuais modificações por meio de recursos cabíveis às instâncias superiores. Nesse passo, o acolhimento do pedido de perda de objeto neste momento processual revela-se prematuro, podendo gerar insegurança jurídica e o risco de decisões contraditórias, caso haja reforma do julgado na via da Reclamação. A extinção do feito por perda de objeto pressupõe a imutabilidade do fato jurídico que a ensejou, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 18871378. Mantenho a decisão de id. 18037871 por seus próprios fundamentos. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 19:00
Processo devolvido à Secretaria
01/04/2026, 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 12:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
27/03/2026, 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
03/03/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GILCEMIR SARCINELLI PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0032083-77.2014.8.08.0035
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Gilcemir Sarcinelli (fls. 225/235), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (fl. 188) proferido