Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA BORGES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em sua exordial (fls. 02/18), o autor alega que: I) em 02/09/2015, funcionários da ré interromperam o fornecimento de energia de sua residência sem apresentar justificativa; II) em contato com a requerida, foi informado da existência de uma multa na titularidade de seu falecido genitor, relativa à fatura de nº 000.123.738; e III) foi obrigado a assinar o Termo de Confissão de Dívida nº 8000109564, assumindo um débito que desconhece, sob a promessa de que a energia seria religada em três dias úteis, o que não aconteceu. Diante disso, requereu a concessão de liminar para a religação da energia e, ao final, a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/49. Decisão de fls. 51/53 deferiu o pleito liminar. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 56/61 e 80/98), alegando, preliminarmente, conexão com os autos de nº 0021087-44.2015.8.08.0048. No mérito, defende: I) que a instalação se encontrava com o medidor sem registrar consumo, caracterizando ligação direta à rede (desvio/irregularidade); e II) a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3244294 e dos cálculos de recuperação de consumo, que resultaram no montante de R$ 6.410,47 (seis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Por fim, rechaça a existência de falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da referida dívida. Réplica às fls. 129/145 e contestação à reconvenção às fls. 150/160. Decisão às fls. 187/187v, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, declinando da competência para processar e julgar o presente feito e determinando sua redistribuição a este Juízo. Decisão de fls. 192/192v determinou a suspensão do feito até o encerramento da instrução dos autos de nº 0021085-74.2015.8.08.0048. Com o encerramento da instrução do supramencionado feito, foi determinada a intimação das partes para informarem se estavam satisfeitas com as provas já produzidas (despacho de fl. 198). O autor postulou a produção de prova oral e a admissão do laudo pericial produzido nos autos de nº 0021085-74.2015.8.08.0048 como prova emprestada (fls. 211/212). Decisão de ID nº 31965764 indeferindo o pedido de produção de prova oral formulado e deferiu a utilização da prova emprestada. Por meio do despacho de ID nº 50828186, constatou-se a indispensabilidade da análise do TOI que deu origem ao termo de confissão de dívida, determinando-se a intimação da ré para a juntada de cópias legíveis. A requerida apresentou manifestação e documentos nos IDs nºs 51863268 e seguintes. Em seguida, a parte autora peticionou no ID nº 54849840, alegando que o documento juntado se tratava apenas de um "Demonstrativo de Cálculo" unilateral, e não do efetivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), pugnando pela condenação da ré por litigância de má-fé e pelo cumprimento provisório de astreintes decorrentes do descumprimento da liminar. Despacho de ID nº 68541773 determinou novamente à ré a colação do TOI aos autos. A requerida manifestou-se no ID nº 69847821, afirmando que todos os documentos pertinentes já se encontravam nos autos e defendendo a validade do Termo de Confissão de Dívida. No ID nº 78367918, a parte autora reiterou a ausência do TOI e pugnou pelo prosseguimento da execução das astreintes. No despacho de ID nº 91052390, determinou-se à requerida que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionasse o TOI n.º 3244294, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, bem como que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de astreintes. A requerida, de forma intempestiva, peticionou (ID n.º 92489873) requerendo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. O autor, no ID nº 92984669, rechaçou o pedido de dilação de prazo e pugnou pela condenação da requerida por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da exibição incidental de documento e das penalidades processuais (IDs nº 92265225 e nº 92984669) Inicialmente, impende analisar a conduta da requerida no que tange ao dever de exibição incidental de documento. Como é cediço, o processo civil é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de atuar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso vertente, a concessionária ré violou frontalmente tal preceito ao ignorar, de forma sistemática e injustificada, as ordens judiciais de exibição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3244294 (IDs nº 50828186, 68541773 e 91052390). O TOI é documento indispensável e de guarda exclusiva da concessionária, constituindo a oriem da presunção de fraude que autoriza a recuperação de consumo. Ao não colacionar via legível do referido instrumento, limitando-se a apresentar demonstrativos de cálculo unilaterais, a ré privou ao Juízo o elemento essencial para o controle da legalidade do procedimento administrativo. Tal conduta atrai a sanção do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com o documento. Todavia, impende ressaltar que tal presunção é relativa e deve ser sopesada com as demais provas dos autos. Entretanto, a gravidade da postura da ré extrapola a esfera meramente probatória. A interposição de pedido de dilação de prazo de forma intempestiva e genérica (ID nº 92489873), após anos de trâmite processual e sucessivas advertências, configura nítida oposição injustificada ao andamento do processo e resistência indevida ao comando judicial. Tal comportamento caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC, porquanto a ré se utilizou de subterfúgios processuais para protelar o deslinde da causa. Ademais, o descumprimento reiterado de ordens judiciais de exibição de documento sob sua guarda atenta contra a dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. O Poder Judiciário não pode transigir com o descaso de grandes concessionárias de serviço público que, detendo a prova técnica, recusam-se a apresentá-la ao crivo do contraditório. Destarte, ACOLHO os pleitos formulados nos IDs nº 92265225 e nº 92984669 para: I) aplicar à requerida multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC); e II) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário (art. 77, § 2º, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência das normas protetivas não exime a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, tampouco chancela o enriquecimento sem causa. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança por recuperação de consumo corporificada no Termo de Confissão de Dívida nº 8000109564, na suposta abusividade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e na procedência da reconvenção manejada pela concessionária requerida. Embora a parte autora tenha suscitado a aplicação do art. 400 do CPC, ante a ausência de juntada de via legível do TOI nestes autos, como destacado anteriormente, a presunção de veracidade decorrente de tal dispositivo possui caráter relativo e cede espaço diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Nesse sentido: [...] Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1646587 PR 2020/0004731-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Neste diapasão, a instrução probatória foi suprida pela admissão da prova emprestada originária dos autos conexos de nº 0021085-74.2015.8.08.0048. O laudo pericial ali produzido, cujas conclusões se aplicam ao presente feito por derivarem da mesma questão fática e do mesmo padrão de consumo da unidade, atestou de forma inequívoca que a instalação da parte autora encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica da concessionária, à sua revelia, sem a devida medição de consumo. A prova técnica demonstrou, outrossim, que o local estava sem fornecimento regularizado de energia desde 25/07/2007 por inadimplemento, corroborando a tese defensiva de que houve religação clandestina ("ligação direta"). Destarte, a materialidade da infração e o efetivo desvio de energia restaram cabalmente comprovados, afastando a tese autoral de cobrança infundada ou de desconhecimento da origem do débito. Oportuno também transcrever trecho do voto proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do recurso de Apelação Cível nos autos de nº 0021085-74.2015.8.08.0048: [...] Ao compulsar os autos, por meio do termo de ocorrência e inspeção TOI nº 3244296 (fls. 178/180), verifica-se que o consumo efetivo da unidade consumidora titularizada pelo falecido genitor do autor não estava sendo devidamente registrado, uma vez que estava ligada diretamente à rede elétrica da concessionária requerida, sem medição. O magistrado a quo determinou a submissão da instalação elétrica à perícia – realizada às fls. 379/384 – tendo o expert informado que: “(…) foi identificada o padrão de entrada da instalação elétrica, sem equipamentos de medição de energia da concessionária, portanto sem o lacre da companhia e sem energia elétrica na residência, (…) O REQUERENTE possui outras 6 instalações, localizadas no mesmo endereço. Todas as instalações estão suspensas na concessionário, segundo informações do sistema da EDP (...)". Pois bem, conforme defendi em diversas ocasiões, as informações contidas no TOI gozam presunção de legalidade, ainda que ausente o usuário do serviço no momento da inspeção. Cumpre pontuar, que não é razoável e proporcional que os técnicos permaneçam no local da vistoria aguardando a chegada do usuário do serviço, porque a assinatura do responsável pelo medidor de energia não é um requisito de validade do TOI. Vale ressaltar que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica de sua unidade (Art. 167, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época). Constatado que o equipamento deixou de registrar corretamente a demanda de energia, fora efetuado o cálculo de consumo irregular, apurando-se, no período permitido pela normatização regente, entre 19/09/2010 até 10/09/2013, um débito no valor de R$ 4.081,29 (Quatro mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) (fls. 169/177), sendo que o referido cálculo foi realizado nos termos do artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois foi aplicada a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) meses completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Neste diapasão, reputo que o consumidor teve ciência do demonstrativo de cálculo de consumo irregular, portanto, não houve violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, circunstância fática que afasta o pedido de declaração de inexistência de débitos. Desse modo, inexistia óbice para que a concessionária procedesse aos métodos legais de cobrança, porquanto foram preenchidos os pressupostos da tese repetitiva do REsp 1.412.433/RS2, circunstância que afasta o pedido de declaração de inexistência de débitos. [...] Constatada a ligação à revelia, a conduta da concessionária em efetuar a nova suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, encontrando amparo expresso na regulamentação do setor elétrico vigente à época. Inexiste, portanto, vício de consentimento na assinatura do Termo de Confissão de Dívida, o qual representa a formalização do acordo para quitação de débito oriundo de consumo irregular efetivamente atestado por perícia. Por conseguinte, a interrupção do serviço motivada por fraude ou religação clandestina não enseja reparação por danos morais, pois quem dá causa à suspensão ao agir à margem da regularidade contratual e legal não pode se valer da própria torpeza para pleitear compensação financeira. Resguardadas as devidas distinções, confira-se: [...] demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200178-03.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Por derradeiro, logrando êxito a requerida em demonstrar, via prova emprestada, a irregularidade na medição e o respectivo proveito econômico auferido pelo autor em detrimento da concessionária, o pedido formulado em sede de reconvenção merece acolhida, impondo-se a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do montante inadimplido constante do Termo de Confissão de Dívida validamente firmado. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral constante na lide principal, revogando expressamente a tutela de urgência deferida às fls. 51/53. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido na reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 6.410,47 (seis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento até a citação e, após a citação, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (TJES, AC n° 0009183-94.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 03/06/2024). Condeno a requerida, exclusivamente pelas infrações processuais identificadas, ao pagamento de: I) multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor (art. 81, CPC); e II) multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado (art. 77, § 2º, CPC). RESOLVO O MÉRITO de ambas as demandas, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência total nas duas lides, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais (ação principal e reconvenção) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos seguintes termos (art. 85, § 2º, CPC): I) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, atiente à ação principal e II) 10% (dez por cento) sobre o valora da condenação, atinente à reconvenção. Suspendo, todavia, a exigibilidade das custas e dos honorários, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021090-96.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)