Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME, LORENA DOMINGUES RIBEIRO, LUCAS DOMINGUES RIBEIRO, JOSE GERALDO RIBEIRO, MARIA APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REU: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000189-81.2022.8.08.0046 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME e outros, devidamente qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de operação bancária inadimplida. Compulsando o iter processual, observa-se que, após a prolação de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em 22/10/2024, a parte ré interpôs Embargos de Declaração apontando omissões no decisum. Ato contínuo, as partes noticiaram a composição amigável da lide, protocolando a minuta de acordo sob o ID 87995221. No referido instrumento, os réus confessam a dívida oriunda da operação nº 37008727 (BB GIRO EMPRESA), comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00 para liquidação integral da obrigação, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.520,00. Acordaram, ainda, sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, a cargo da parte ré, e a renúncia mútua ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para homologação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme preleciona o artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição configura causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Analisando o instrumento de acordo acostado ao ID 87995221, verifico que os signatários possuem capacidade civil e estão regularmente representados por advogados dotados de poderes especiais para transigir. O objeto da avença é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vícios de consentimento ou irregularidades formais que impeçam a sua homologação judicial. A vontade livremente expressada pelas partes deve prevalecer, homenageando o princípio da autonomia da vontade e a diretriz de solução consensual dos conflitos, pilar do sistema processual contemporâneo. Ademais, a celebração do acordo após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, importa na substituição do título judicial anterior pelos termos da nova transação, restando prejudicada a análise de eventuais recursos pendentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 87995221) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais finais/remanescentes recai sobre a parte ré, conforme Cláusula Sexta do acordo. Ratifico a fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor no valor de R$1.520,00, a serem suportados exclusivamente pelos réus, nos termos da Cláusula Quarta. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal contida na Cláusula Nona, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Preclusas as vias impugnativas e devidamente recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito