Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LAPORTI Advogados do(a)
REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LAPORTI Endereço: Rua João da Mata Ventura, 420, x, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-100
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos legais estabelecidos nos Arts. 319 e 320 do CPC e no Art. 14 da Lei nº 9.099/95, descrevendo de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos. A clareza da peça exordial permitiu ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que comprometa a compreensão da lide ou a prestação jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2 Mérito. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O ponto central da controvérsia reside na verificação da legitimidade dos descontos efetuados na conta-benefício da autora. Com a inversão do ônus da prova, competia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo às cobranças impugnadas. Contudo, o banco não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova idôneo que comprovasse a anuência da consumidora com os serviços debitados. Nesse contexto, embora o réu tenha apresentado contratos com uma suposta assinatura digital, não há prova de que tal assinatura pertença ou tenha sido realizada pela autora, sendo um método de contratação que, por si só, não comprova a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da negativa expressa de contratação. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegítimos e a cobrança abusiva, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC. Por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento definitivo das cobranças são medidas que se impõem. No que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. No caso em tela, a cobrança por serviço não contratado evidencia a quebra da boa-fé, justificando a devolução em dobro do montante de R$ 10.314,08. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento do STJ de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como o benefício previdenciário da autora, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte de seus proventos, essenciais à sua subsistência, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum, considero a gravidade da conduta do réu, a repercussão do dano na vida do autor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001881-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços impugnados nesta demanda (Tarifa Serv Comunicação Dig, Debito Seguro Agibank e Credito Protegido CG); II) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., a cessar definitivamente os descontos na conta da autora relativos aos referidos serviços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; III) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 10.314,08 (dez mil, trezentos e catorze reais e oito centavos), correspondente ao dobro das parcelas comprovadamente debitadas. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJ/ES) a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) até a véspera da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, o montante apurado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. IV) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a atualização desse valor seguir a seguinte e precisa sistemática: a) No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data deste arbitramento, sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) A partir da data deste arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
28/04/2026, 00:00