Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL SALES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026408-64.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) trabalhou por décadas exposto a ruído excessivo, o que lhe acarretou Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), com redução de sua capacidade laboral; 2) em 30/03/2016, foi afastado em gozo de beneficio por auxilio doença (COD. 31), no período de ate 28/05/2016, quando foi liberado pela autarquia, não reconhecendo a enfermidade como doença ocupacional, liberando-o para o trabalho mesmo estando incapacitado. Requer que seja estabelecido auxílio acidente no percentual de 50% do último salário recebido como benéfico desde 28/05/2016, até a data de sua aposentadoria devidamente corrigido e atualizados; a condenação do Requerido, determinando que o mesmo estabeleça a sua aposentadoria definitiva, por invalidez permanente por acidente de trabalho, a partir da alta do último benefício que se deu em 28/05/2016, com o pagamento dos benefícios vencidos e vincendos ate o efetivo estabelecimento da sua aposentadoria. O INSS apresentou contestação (ID 64099591), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade e requereu a improcedência. Réplica no ID 67079778. Deferida a prova pericial, o laudo médico foi acostado ao ID 69297829. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais por memoriais. O Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A autarquia sustenta a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação. Todavia, apresentada contestação de mérito e realizada a instrução processual, resta configurada a pretensão resistida, o que supre a falta do requerimento prévio, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. O laudo pericial (ID 69297829) é conclusivo quanto à existência de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) bilateral, de caráter irreversível. A Expert confirmou que as atividades laborais do autor contribuíram diretamente para o agravamento da patologia, estabelecendo o nexo causal, assim apontando em sua conclusão: "Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que a perda auditiva apresentada pelo Reclamante apresenta características de perda auditiva induzida por ruído." Embora o perito tenha afirmado que não há "incapacidade total", o Art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, fixou a tese de que: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade laboral. O nível do dano e o grau do comprometimento da capacidade de trabalho não são relevantes para a concessão do benefício, sendo devido o auxílio-acidente ainda que a redução seja mínima". No caso dos autos, a perda auditiva em frequências específicas (3000 e 4000 Hz), ainda que permita o exercício da função, demanda inegavelmente maior esforço e atenção do trabalhador em ambientes ruidosos, configurando a redução da capacidade prevista em lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91. FIXAR o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observada a prescrição quinquenal e a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença (Art. 85, § 4º, II, do CPC). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito