Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCIELI ASSUNCAO KROHLING DOS SANTOS
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 Advogado do(a)
REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio das manifestações protocoladas sob o ID 91431356 e ID 93910270, informou detalhadamente que o seu patrono permanece sem qualquer acesso técnico aos documentos e à peça de defesa apresentados pela instituição financeira ré NU PAGAMENTOS S.A. 2. Conforme explicitado pela requerente, a restrição de visualização persiste mesmo após a prolação da decisão de ID 91321236, que indeferiu expressamente o pleito de segredo de justiça formulado pelas rés e determinou a retirada do sigilo de todas as petições e mídias do feito. 3. Constato que, diante do referido óbice sistêmico, restou expedida de forma automática a certidão de decurso de prazo de ID 93561889, atestando o transcurso do prazo legal sem manifestação da autora. 4. É cediço que a regular fruição do prazo processual para impugnação de documentos pressupõe a viabilidade técnica de sua integral consulta. A manutenção inadvertida de restrição de sigilo sobre as mídias da defesa impede o exercício do contraditório e vulnera as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), além de contrariar o princípio da não surpresa positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Posto isso, visando sanar o vício procedimental e afastar qualquer risco potencial de nulidade processual futura, DETERMINO: a) À Secretaria do Juízo que proceda, com a máxima urgência, à IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA VISIBILIDADE E RETIRADA EFETIVA DE SIGILO no sistema PJe de toda a matéria de defesa acostada pela ré NU PAGAMENTOS S.A., certificando nos autos a efetiva abertura de acesso aos IDs 71524281, 71524288, 71524294, 71524297, 71525453, 71525458, 71525463, 71525470, 71525476 e 71525491; b) Torno sem efeito a certidão de decurso de prazo lavrada no ID 93561889; c) Certificada a regularização técnica do sistema pela secretaria, promova-se a RESTITUIÇÃO INTEGRAL do prazo legal de 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica específica sobre os termos da referida contestação e robusta prova documental. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão do feito para julgamento conforme o estado do processo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005456-07.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)