Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LEOPOLDO CAVATI CORDEIRO, MEGA COMERCIO E MINERACAO EIRELI - ME
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARILDO RAMALHO MARQUES - ES12820 Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029607-61.2013.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LEOPOLDO CAVATI CORDEIRO e MEGA COMÉRCIO E MINERAÇÃO EIRELI – ME (Id 92353300) e pela requerida CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 91397393/91430226) em face da sentença de Id. 90533687, prolatada em 24/02/2026. Os embargantes alegam, em síntese: Omissão: Sustentam que este juízo deixou de se pronunciar especificamente sobre a petição de Id. 33777959 e a documentação que a acompanha (Ids. 33777965 a 33778170), que visavam demonstrar fraudes nos títulos da requerida. Violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC): Argumentam que a sentença se fundamentou em documentos novos juntados pela ré apenas em sede de alegações finais (Id. 65733518 e anexos), sem que fosse oportunizada a manifestação dos autores. Erro Material (Gratuidade de Justiça): Apontam que a sentença suspendeu a exigibilidade das custas sob o fundamento de gratuidade de justiça, ignorando que as custas foram integralmente quitadas conforme comprovante de fls. 748. Decido. Os DOIS embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. Do Livre Convencimento e do Enfrentamento da Prova À alegação de que a sentença foi omissa por não comentar individualmente os documentos da petição de Id. 33777959, rejeito o argumento. Nos termos do Art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar o conjunto probatório como um todo, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O magistrado possui o dever de valorar a prova constante dos autos, mas não está adstrito a realizar uma "lista de verificação" ou comentar, um a um, cada documento ou depoimento produzido, focando-se naqueles que são juridicamente relevantes para o desfecho da lide. A sentença embargada baseou-se no fato de que o título dos autores foi judicialmente declarado nulo em outro processo (nº 0008004-87.2017.8.08.0048), o que retira o lastro jurídico da pretensão autoral, independentemente da análise atomizada de cada documento da petição citada. Portanto, nesse ponto, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação quanto ao mérito. Da Violação ao Contraditório (Art. 10 do CPC) Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à utilização de documentos sem o devido contraditório. Observa-se que a sentença de Id. 90533687 utilizou em sua fundamentação documentos fiscais e certidões da Receita Federal juntados pela ré apenas com suas alegações finais (Id. 65733518). Ao fundamentar a decisão em provas sobre as quais a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar, o juízo incorreu em violação ao Art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), o que gera a nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa. Do Erro Material (Custas e Valor da Causa) Verifico, por fim, a ocorrência de erro material. A sentença suspendeu a exigibilidade da sucumbência com base em gratuidade de justiça. Entretanto, os autos demonstram que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais complementares conforme fls. 748, em atendimento à decisão de fls. 731. Além disso, o valor da causa deve ser formalmente retificado para R$ 400.000,00, conforme já decidido anteriormente às fls. 731 e ratificado pelos embargantes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES para: ANULAR a sentença de Id. 90533687, reconhecendo a violação ao Art. 10 do CPC, ante a ausência de contraditório sobre os documentos de Ids. 65734858, 65734864, 65734866, 65734868, 65734876 e 65734872. DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os referidos documentos. RECONHECER o erro material e registrar que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo quitado as custas às fls. 748. RETIFICAR o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em conformidade com a decisão de fls. 731. Cumprido o item 2, retornem os autos conclusos para nova prolação de sentença, observando-se o conjunto probatório atualizado. Diligencie-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026