Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA GOMES
REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSILAYNE GOMES DA SILVA - MG184561 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000274-71.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Ana Maria Gomes em face de Ampla Energia e Serviços S.A, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 90456169/90457660. Contestação em ID nº 91867467. Réplica em ID n° 94399757. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Incompetência do juizado especial. No caso em exame, a parte requerida suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sob o argumento de que a demanda demandaria a produção de prova pericial. Todavia, a preliminar não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à adequada instrução do feito e ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, inclusive, aferir a pertinência e a necessidade da prova técnica apontada. Assim, a mera alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando ainda não evidenciada a complexidade da causa ou a imprescindibilidade da prova técnica para a solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito, por ora, a preliminar de incompetência, sem prejuízo de reavaliação da matéria em momento oportuno, caso sobrevenha efetiva demonstração da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. a) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente. Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 76). Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento. Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.... PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 89 DO E. STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. III. Delimitação dos pontos controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A existência de irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) A legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela requerida e a consequente cobrança de valores; c) A ocorrência de danos morais e sua quantificação ao autor em razão da conduta da ré. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00