Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON SILVA MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0030482-35.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Silva Martins (ID 87381040) e pelo Estado do Espírito Santo (ID 87733475) em face da sentença de ID 84268087, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, em razão de acidente com artefato explosivo em unidade prisional. O autor/embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à forma de pagamento da pensão vitalícia, aduzindo que o julgado não esclareceu se a quitação ocorreria em parcela única ou prestações mensais, além de omitir o marco temporal e os dados de expectativa de vida para o cálculo. O Estado/embargante, por sua vez, alega omissão quanto à tese de culpa concorrente, afirmando que a conduta do autor de guardar a granada no bolso foi a causa determinante para a detonação, o que deveria reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo Estado (ID 89400328) pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) Fixadas tais premissas, passo à análise dos recursos. Dos Embargos do Estado do Espírito Santo No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise da culpa concorrente. Sem razão. Da leitura atenta da sentença, verifica-se que este Juízo enfrentou expressamente a referida tese: "O fato de o autor ter colocado o artefato no bolso, conduta alegada como imprudente pelo Réu, pode configurar, no máximo, culpa concorrente. Contudo, prevalece o entendimento de que a falha inicial, grave e institucional do Estado (negligência do superior e quebra de protocolo de segurança), é a preponderante." Verifica-se, portanto, que não houve omissão, mas sim a adoção de fundamento jurídico que considerou a negligência estatal, ao entregar explosivo a servidor inabilitado, como a causa primária e absorvente do evento. O inconformismo com o peso atribuído a cada conduta na cadeia causal desafia recurso de Apelação, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Anderson Silva Martins O autor aponta obscuridade na forma de pagamento e omissão sobre critérios de cálculo. Quanto à forma de pagamento, a sentença foi literal ao condenar o réu ao pagamento de "pensão mensal vitalícia". O uso do adjetivo "mensal" afasta qualquer obscuridade, indicando a periodicidade sucessiva da obrigação. Ressalte-se que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não constitui direito absoluto da parte, mas prerrogativa do magistrado que, no caso em tela, optou pela modalidade tradicional de trato sucessivo, adequada à natureza alimentar e vitalícia da verba, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.601.214/RJ). Contudo, no que concerne ao marco temporal da pensão, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença determinou a incidência de correção e juros sobre as "parcelas vencidas e vincendas", mas silenciou sobre o termo inicial preciso para o início da obrigação de pensionamento. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito que gera incapacidade funcional permanente, o pensionamento é devido desde a data do evento lesivo. Assim, impõe-se a integração do julgado para sanar a omissão. No tocante aos demais parâmetros, a decisão já remeteu a apuração técnica à fase de liquidação de sentença por arbitramento, momento adequado para a definição aritmética, já tendo sido estabelecidos os índices de atualização. Ante o exposto: (i) Conheço do recurso do Estado do Espírito Santo e nego-lhe provimento; (ii) Conheço do recurso de Anderson Silva Martins e dou-lhe parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e fixar a data do evento danoso (10/04/2015) como o marco temporal inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia, mantendo a sentença de ID 84268087 inalterada em seus demais termos. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4