Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA D ARC BASTOS LEITE
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035407-71.2024.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89060136) opostos por Joana D'Arc Bastos Leite em face da sentença de ID 87657816, que acolheu a pretensão contida na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a pretensão contida na petição inicial. CONDENO as empresas demandadas, solidariamente: i) Autorizar e custear integralmente o tratamento médico da autora, através do fornecimento dos procedimentos de medicina regenerativa prescritos pelo médico assistente; ii) Indenizar a requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a ser acrescido de juros de mora a contar da citação das requeridas e de correção monetária a contar do presente arbitramento, data a partir da qual o valor deve ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC. (…)” A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência após a cognição exauriente do mérito. Aduz que a confirmação do direito na sentença impõe a concessão da medida, agora sob a perspectiva da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), a fim de garantir o resultado útil do processo e o início imediato do tratamento. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões nos IDs 89899148 e 90406664, sustentando a inexistência de vício e alegando que a pretensão visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Certidão de ID 89638495, atestando a tempestividade dos Embargos Declaratórios apresentados no ID 89060136. Em síntese, informam os embargados que a pretensão recursal almeja a modificação da sentença, traduzindo-se em peça de inconformismo com o julgado e rediscussão da matéria, o que não é possível através do recurso manejado. É o que cabia relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios de ID 89060136, eis que tempestivos, consoante se verifica da Certidão de ID 89638495. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 87657816, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, não se manifestou sobre a eficácia imediata da obrigação de fazer imposta, o que configura omissão passível de correção via aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Pois bem. A embargante havia postulado a tutela de urgência na exordial (ID 49446805), a qual foi indeferida em sede de cognição sumária (ID 50309701) sob o fundamento de ausência de risco imediato. Contudo, com a prolação da sentença, o cenário jurídico alterou-se substancialmente. A cognição, que antes era superficial, tornou-se exauriente, confirmando a abusividade da negativa das operadoras e a necessidade do tratamento médico regenerativo. Nesse contexto, a pretensão da embargante encontra amparo no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de evidência e autoriza a sua concessão quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a "prova documental suficiente" e a inexistência de "dúvida razoável" restaram consolidadas pela própria sentença de mérito, uma que vez este Juízo reconheceu o direito da autora ao tratamento prescrito. Portanto, efetivamente não há razão lógica ou jurídica para postergar o início da terapia apenas para o trânsito em julgado, especialmente em se tratando de procedimento destinado a sanar dores crônicas incapacitantes em paciente idosa. Destaco que não há que se falar em contradição entre o deferimento neste momento e o indeferimento liminar de ID 50309701. Naquela ocasião, o Juízo operava sob o manto da cognição sumária, em que a cautela recomendava aguardar a instrução processual. Com a prolação da sentença de mérito, aquilo que era dúvida passou a ser certeza jurídica. Assim, a “prova documental suficiente” exigida pelo art. 311, IV, do CPC passa a ser a própria fundamentação exauriente deste julgado. Ademais, imperioso registrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença que julga procedente o pedido detém carga de evidência que justifica a antecipação dos efeitos da tutela de ofício ou mediante embargos, visando à entrega efetiva da prestação jurisdicional. Portanto, a fim de garantir o resultado útil do processo e a proteção à dignidade da pessoa humana, a concessão da tutela é medida que se impõe, fixando-se prazo razoável para cumprimento e multa cominatória em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios de ID 89060136, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao dispositivo da sentença de ID 87657816 a concessão da tutela de evidência, determinando que as requeridas UNIMED VITÓRIA e UNIMED FORTALEZA, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente o tratamento médico prescrito (item 'i' do dispositivo), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 60.000,00, sem prejuízo de majoração majoração desta multa em hipótese de descumprimento ou adoção de outras medidas hábeis a assegurar o cumprimento da presente ordem judicial. Assim, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, ACOLHO a pretensão contida na petição inicial. CONDENO as empresas demandadas, solidariamente: i) Autorizar e custear integralmente o tratamento médico da autora, através do fornecimento dos procedimentos de medicina regenerativa prescritos pelo médico assistente; ii) Indenizar a requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a ser acrescido de juros de mora a contar da citação das requeridas e de correção monetária a contar do presente arbitramento, data a partir da qual o valor deve ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; iii) Concedo a tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), para determinar que as requeridas UNIMED VITÓRIA e UNIMED FORTALEZA, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente o tratamento médico prescrito (item 'i' deste dispositivo), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 60.000,00, sem prejuízo de majoração desta multa em hipótese de descumprimento ou adoção de outras medidas hábeis a assegurar o cumprimento da presente ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do procedimento em rede particular (art. 139, IV, do CPC). RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC. (…)” No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito