Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JORGE PAULO FERREIRA SALGADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE CESCONETI GUERZET AYRES - ES41360, UILIAM JESUS DOS SANTOS - BA60363 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003894-79.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade, Id n.º 92819513. Manifestação da parte exequente em contraditório Id n.º 95051250. É o relatório. Decido. No que diz respeito a incidência de cláusula que estipula o vencimento antecipado do contrato/financiamento diante o inadimplemento do devedor, esta é terminantemente expressa em lei, estando presente no artigo 28, § 1º, inciso III da Lei n.º 10.931/04, em voga: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: […] III – os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; […] Por conseguinte, não há motivos maiores para questionamentos sobre tal possibilidade. Inclusive, encontra-se expressamente pactuado entre as partes na Cláusula Quinta da Cédula de Crédito Bancário (Id’s n.º 69553188) a hipótese de vencimento antecipado do financiamento, quando deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas na Cédula, entre outros casos. Acerca do tema, confira: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Insurgência dos litigantes. Juízo de admissibilidade. Justiça gratuita postulada por um dos embargantes. Indeferimento ao longo do feito, bem como neste tribunal. Preparo recursal não recolhido. Deserção configurada. Recurso da do embargante bruno não conhecido. Preliminares. Cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Instrução inócua para resolução do feito. Presença de todos os elementos para o julgamento. Arguição de sentença citra petita em razão de não se ter tratado do excesso de execução e das pretensões revisionais. Alegado excesso de execução. Ausência do valor tido correto, bem como de memória de cálculo. Providência do §3º do art. 917 do CPC não atendida. Matéria acertadamente não conhecida. Exegese do § 4º do art. 917 do mesmo diploma processual legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta corte e deste relator. Portanto, consequência é a inocorrência de vício na sentença, mais especificamente com relação às teses que envolveriam o excesso de execução e as pretensões revisionais. Mérito. Ausência de demonstração dos valores incontroversos, conforme já mencionado em preliminar. Inadimplemento da dívida e cláusula prevendo o seu vencimento antecipado pactuado que asseguram ao embargado a exigência do direito de crédito invocado. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004. Inexigibilidade do título. Alegação de não constar o valor das prestações. Rejeição. Exigibilidade. Dívida vencida em prestações ao longo do tempo. Critérios para determinação da dívida definidos no contrato. Faculdade prevista no art. 29, III, da Lei nº 10.931/04. Cédula de crédito bancário. Crédito pessoal. Desnecessidade de juntada de extratos bancários para demonstrar liberação do montante em conta. Ademais, tal providência poderia ter sido realizada pela própria parte embargante. Necessidade, apenas, de planilha atualizada do débito, a qual foi apresentada e demonstra detidamente a evolução do débito ao longo do tempo e os encargos nele incidentes. Mora. Sem afastamento de capitalização de juros e nem limitação dos juros remuneratórios. Mitigação da orientação 02 do STJ. Ademais, ausência de depósito da parte incontroversa do débito. Mora caracterizada, de acordo com a Súmula nº 66 do tribunal de justiça de Santa Catarina. Honorários advocatícios. Necessidade de fixação. Regra do art. 85, §13, do CPC que não se presta a isentar da fixação da verba. Aplicação da regra do art. 85, §2º, do CPC em favor dos procuradores da parte embargada. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Majoração apenas em favor dos causídicos da parte embargada. Recurso do embargante bruno não conhecido. Recurso dos demais embargantes conhecido e desprovido. Recurso da embargada conhecido e provido. (TJSC; APL 0300587-81.2017.8.24.0042; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/07/2023) Assim, o fato de haver pagamento parcial e recebimento de boletos não impede a continuidade da tramitação da execução, com base no saldo devedor em aberto, pois válida a regra de vencimento antecipado de todas as prestações.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade Id n.º 92819513. Intimem-se as partes, inclusive a parte exequente para fornecer o valor atualizado da dívida remanescente, diante dos pagamentos parciais realizados de maneira extrajudicial. Prazo de dez dias. Após, será analisado o pedido de expedição de alvará. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito