Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025572-96.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a anulação do auto de infração lavrado no Processo Administrativo nº 3297/2011 (FA nº 0111-012.102-3), que culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 57.272,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Em sua exordial, a requerente sustenta, em síntese: a) a inexistência de infração consumerista, uma vez que o atraso na entrega do empreendimento estaria amparado por cláusula de tolerância; b) vício na dosimetria da sanção, alegando que o PROCON não observou os critérios do art. 57 do CDC, especialmente quanto à vantagem auferida e à gravidade da infração; c) subsidiariamente, a redução do valor da multa. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão às fls. 103-105 deferiu parcialmente a tutela apenas para suspender a exigibilidade da multa mediante depósito judicial integral, o qual não foi efetuado pela autora. Citado, o Município de Vitória apresentou contestação (fls. 111 e seguintes) defendendo a legalidade do ato administrativo, a competência do PROCON para atuar em reclamações individuais e a correção dos cálculos da multa, baseados no porte econômico da empresa e na gravidade da conduta (atraso na entrega de imóvel). Não foram produzidas outras provas. Às fls. 193, foi levantada possível litispendência deste processo com o de número 00338635120158080024. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, pontuo que a questão da litispendência com o processo 00338635120158080024 já resolvida mediante extinção daquele feito. Em seguida, TORNO SEM EFEITO os despachos de IDs 77137070 e 64481849, uma vez que não guardam relação com este feito o qual já está pronto para julgamento, o que passo a fazer. Adentrando a controvérsia do feito, pontuo que esta reside na legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de reclamação de consumidora por atraso na entrega de unidade imobiliária. Inicialmente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O PROCON, no exercício de seu poder de polícia, possui competência para aplicar sanções administrativas quando verificada infração às normas de proteção ao consumidor (art. 56, inciso I, do CDC). No caso em tela, o processo administrativo demonstrou que houve, de fato, um descompasso entre o prazo prometido e a entrega efetiva, extrapolando o razoável sob a ótica do consumidor vulnerável, conforme fls. 37 e seguintes. Assim, a existência da infração administrativa é legítima, inexistindo documento comprobatório de permissão de atraso na entrega. Assim, ficam superados os argumentos de anulação da multa administrativa integralmente. Contudo, no que tange ao valor da sanção, assiste parcial razão à requerente. A dosimetria da multa administrativa deve observar o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece como critérios a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Embora a Administração Pública possua discricionariedade na aplicação de penalidades, tal poder encontra limite nos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. No caso sub examine, a multa, aplicada em decorrência de uma reclamação individual, afigura-se excessiva. Não restou demonstrada uma vantagem auferida pela construtora que justificasse tal montante, nem uma gravidade que transbordasse o dano individual da consumidora a ponto de autorizar sanção de tal monta. Em verdade, observa-se que o PROCON deu maior peso à capacidade econômica da requerente do que à situação concreta. Assim, no presente caso, a redução da multa é medida que se impõe, a fim de garantir o caráter pedagógico da punição sem incorrer em confisco ou enriquecimento sem causa do ente público.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para REDUZIR, em 50%, o valor da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 3297/2011. O valor da multa administrativa reduzida deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, bem como com juros de mora, pelo índice praticado pelo Município de Vitória para remunerar seu crédito administrativo, desde a data do trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a multa. Nessa toada, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da sucumbência recíproca, na forma pro rata, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da multa administrativa reduzida, na proporção de 50% para cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 01 DE ABRIL de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO